Página 507 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2021

Processo 000XXXX-27.2019.8.26.0274/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Aurélio Bonini - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Vistos. Diante da quitação do débito anunciada às fls. 92, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: CRISTIANO AURÉLIO BONINI (OAB 317069/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA (OAB 346978/SP)

Processo 000XXXX-45.2020.8.26.0274 (apensado ao processo 100XXXX-04.2019.8.26.0274) (processo principal 100XXXX-04.2019.8.26.0274) - Cumprimento Provisório de Sentença - Medidas de proteção - L.B. - F.P.E.S.P. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Luciana de Barros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o recebimento de multa decorrente do descumprimento de ordem liminar. No entanto, nota-se que em 25 de janeiro de 2021 fora requerida a extinção sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC (desistência da ação). Verifica-se, desta feita, evidente carência por falta de interesse processual. Possuindo a multa (“astreinte”) natureza acessória e coercitiva, na qual se busca, tão somente, impelir o requerido ao cumprimento da obrigação principal, a expressa desistência da obrigação principal pela própria beneficiária afasta a possibilidade de cobrança. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DANIELA DE FAVERE (OAB 424375/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP)

Processo 000XXXX-03.2018.8.26.0274/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Ana Monique dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITÁPOLIS - Vistos. Devidamente intimada a manifestar-se quanto à satisfação do débito (fl. 58), a exequente deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias sem a devida informação (fl. 59). Assim, ante a inércia da exequente, presume-se que o débito tenha sido integralmente quitado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com os procedimentos de praxe. P. I. C. - ADV: ANA MONIQUE DOS SANTOS (OAB 384088/SP), HELOISE AMANDA DE CARVALHO PERUSSO (OAB 383035/SP), INGRID ALFENAS SEGORIA (OAB 346978/SP), MARIA ELISA PALOMINE BONATO (OAB 344638/SP)

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