Página 2706 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2021

presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa que sobrevive dos parcos recursos financeiros, é inegável. Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitirse a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Atento a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. Em casos semelhantes o e. TJSP tem decidido da mesma forma: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE -APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA - DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação 100XXXX-20.2018.8.26.0024; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 0123403550074 do Banco Bradesco; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor descontado mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de maio de 2020 (data de inclusão do contrato) súmula 54, STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB XXX.099.3XX-7) referentes ao contrato nº 0123403550074 do Banco Bradesco, independentemente de trânsito em julgado. Fica servindo cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como ofício. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)

Processo 100XXXX-90.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Creuza Ribeiro de Novais - BANCO DO BRASIL S/A - Vista à parte requerida para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 114/120, bem como à parte autora para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 121/131, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), LUCAS ALBUQUERQUE SANCHES (OAB 316827/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)

Processo 100XXXX-14.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - U.P.C.T.M. - C.A.F.V. - Vistos. I -RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por UNIMED DE PENÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de CARLOS AUGUSTO DE FELIPE VALENTE. Narra que o requerido foi cooperado até 26/09/2019, quando solicitou sua demissão, mas sua responsabilidade perdura até a aprovação das contas do exercício que se deu na Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/06/2020. Alega que o requerido é devedor do valor de R$21.113,88 referente à sua parte nas perdas apuradas e reconhecidas no exercício de 2019, após abatido o fundo de reserva. Requer a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$21.113,88, devidamente atualizada. Com a inicial vieram documentos (fls. 10/91). As custas foram recolhidas e a inicial recebida (fl. 93/94). Citado (fls. 99), o requerido apresentou contestação (fls. 100/109). Em preliminar alega conexão e requer o julgamento conjunto com o feito sob nº 1005839-38.2020, bem como alega ausência de documentos necessários para instruir a inicial. No mérito, afirma que não foi regularmente convocado para participar da Assembléia Geral. Impugna o cálculo apresentado do rateio das perdas de 2019 e aduz que há oneração em duplicidade em razão do que fora decido em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2019. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 110/183) Houve réplica (fls. 186/190). Em fase de especificação de provas (fls. 191), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (fls. 197) e o requerido ratificou os pedidos constantes na contestação e manifestou-se pela requisição de cópia de inquérito policial e por realização de perícia contábil (fls. 198/200). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que já houve prolação de sentença nos autos do processo nº 1005839-38.2020, de modo que resta prejudicada a reunião de processos (art. 55, § 1º, CPC). No mais, nenhum dos documentos elencados pela parte requerida é essencial para a propositura da demanda. Em suma, eventual deficiência probatória trata-se de matéria de mérito e com ele será analisada. Indefiro o pedido de requisição de cópia de inquérito policial e produção de prova pericial, pois os documentos necessários para resolução da lide já foram acostados aos autos, sendo a controvérsia majoritariamente de direito. É incontroverso que o requerido foi médico cooperado da ré de 10 de maio de 1994 (fls. 75) até 26 de setembro de 2019 quando pediu seu desligamento (fls. 79) por discordância em relação à deliberação em assembleia geral extraordinária de que cada cooperado deveria realizar um aporte financeiro no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). O objeto deste feito é a exigibilidade do rateio dos prejuízos apurados em relação ao exercício de 2019, rateio este que foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/06/2020 (fls. 69/74). O enunciado do art. 36 da Lei nº 5.764/71 prevê que o associado, mesmo desligado, é responsável pelos compromissos da sociedade assumidos no exercício em que se deu o desligamento. Assim, a princípio, o requerido poderia ser chamado a participar do rateio de prejuízos em relação ao exercício de 2019 (ano em que se desligou), caso apurado prejuízo. Ocorre que nos termos do art. 38, § 1º da Lei 5.764/61, as assembleias gerais são convocadas mediante edital fixado nas dependências dos locais frequentados pelos associados, publicação do edital em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. É incontroverso que o requerido, ex-cooperado, não foi convocado

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