Página 1812 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2021

testemunhas no documento particular - in casu, contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Precedente. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1183496/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 05/09/2013). Nessa esteira, indefiro o pedido de tutela de urgência, para o fim do imediato desbloqueio das contas bancárias do executado com liberação de todos os valores de sua conta bancária. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão, nos autos da execução nº 100XXXX-68.2021.8.26.0114 Fica mantida, por ora, o bloqueio das contas do executado. 2. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 919, parágrafo 1.º do CPC. Cadastre-se o nome do (s) advogado (s) do (a) exequente (s), ora embargado, no sistema, nestes autos. Cadastre-se o nome do (s) advogado (s) do (s) executado (s), ora embargante (s) junto ao cadastro processual dos autos da execução. Extraia-se certidão deste processo, constando o teor deste despacho, juntando-a no processo principal. Fica o embargado intimado, por meio de seu advogado, a impugnar no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)

Processo 101XXXX-38.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Adriano Augusto Bassora - Claro S.a - Vistos. 1. Defiro parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Tratase de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, COMBINADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, E DANOS MORAIS movida por ADRIANO AUGUSTO BASSORA em face de e CLARO S.A. O autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços de telefonia e dados com a Empresa CLARO, aderindo a plano cujo valor mensal seria de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), os quais eram descontados de seu cartão de débito. Entretanto, discorre ter sido surpreendido quando do recebimento da fatura do mês de abril de 2021, onde constatou que fora debitado em sua conta o valor de R$ 181,93 (cento e oitenta e um reais e noventa e três centavos). Narra que tentou amigavelmente resolver o problema, por meio de conversas pelo whatsapp, não obtendo êxito. Deste modo, requer em sede de tutela de urgência a restituição do pagamento a maior e o cancelamento da avença, ou alteração para que permaneça no valor originário de R$ 57,84, sob pena de multa diária. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela plausibilidade de existência desse mesmo direito, o “fumus boni iuris”. No caso, os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, de forma convincente, que o autor celebrou contrato de prestação de serviço telefônico com a requerida. De acordo com o contrato de fls. 22/26, o serviço telefônico, plano Pós 15GB, foi contratado pelo valor de R$119,99. Contudo, no mês de abril de 2021, teria sido cobrado um valor superior, de R$ 181,93. Logo, vislumbra-se verossimilhança na afirmação de que houve alteração unilateral do plano, alterando sua condições, em prejuízo do consumidor. Também não há indícios que o contrato foi aditado pelas partes ou foram realizadas despesas extraordinárias pelo autor para justificar o aumento no valor cobrado pela prestação de serviço. No tocante ao cancelamento do contrato entre as partes e a restituição do valor cobrado indevidamente, é prudente proporcionar ao réu a oportunidade de contradita-las, para que se possa, posteriormente, formar um juízo de valor sobre os fatos e direitos deduzidos. Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a requerida restabeleça o plano contratado pelo autor, no valor mensal de R$119,90, nos termos do contrato de fls. 22/26, sob pena de multa no valor de R$100,00 a cada descumprimento mensal na emissão da fatura telefônica. Essa decisão não obsta a cobrança por serviços extraordinários, efetivamente utilizados pelo consumidor, e não contemplados no plano. Essa decisão, assinada como digitalmente, servirá como ofício e intimação pessoal para cumprimento da liminar. Comprove o autor o protocolo do ofício no prazo de 15 dias. 3. Diante do desinteresse da parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP)

Processo 101XXXX-47.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -Osvaldo Caldas de Sousa - Brasil Trader Investimentos Ltda - - Marco Aurelio Baptista de Moraes - - Letícia Monteiro Gajaca de Moraes - - José Carlos Batista - Vistos. 1. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c.C Tutela Cautelar movida por OSAVALDO CALDAS SOUZA em face de BRASIL TRADER DESENVOLVIMENTO E SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, MARCO AURÉLIO BAPTISTA DE MORAES, LETÍCIA MONTEIRO GAJACA e JOSÉ CARLOS BATISTA. Sustenta o autor, em suma, que contratou os serviços da requerida Brasil Trader Desenvolvimento e Serviços Digitais LTDA, empresa especializada operações de câmbio e ativos eletrônicos de criptomoedas. Narra que transferiu realizou aportes financeiros nos valores de R$20.000,00 e R$10.000,00, conforme transferências bancárias que apresenta. Todavia, aduz que a empresa passou a atrasar os pagamentos, sendo informado, posteriormente, que a empresa havia falido e as contas de investimento zeradas, sem possibilidade de pagar os rendimentos ou devolver o valor dos aportes realizados. Alega, ainda, que o requerido José Carlos Batista é responsável pelo prejuízo narrados na petição inicial, pois foi influenciado pela propaganda realizada em seu programa “Dono da Bola” para realização dos investimentos financeiros. Dessa forma, ele deve ser considerado uma “avalista moral”, garantidor dos investimentos. Assim, face ao exposto, pleiteia pela concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam arrestados via Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg, os eventuais bens em nome das requeridas, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela plausibilidade de existência desse mesmo direito, o “fumus boni iuris”. Ocorre que não há elementos nos autos que permitam, em cognição sumária, a concessão da tutela pretendida. A parte autora não demonstrou, prima facie, a recusa da primeira requerida em realizar o pagamento dos investimentos nos termos do contrato ou a inviabilidade financeira da ré ou a sua dilapidação patrimonial. Observo, ademais, que o contrato foi livremente pactuado, sendo prudente proporcionar aos réus a oportunidade de contraditar essas alegações, em respeito ao contraditório e devido processo legal. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Gestão de negócios. Criptomoedas (bitcoin). Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto de R$9.621,00. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano necessários para a concessão da medida liminar. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela provisória indeferida. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 201XXXX-60.2021.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: RUY COPPOLA; data de julgamento: 8 de abril de 2021). Rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores pagos, danos morais e tutela de urgência. Contrato de compra/venda de ativos digitais

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