Página 2686 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2021

Ensino - Francisco Barboza de Almeida Silva - Vistos. A questão relativa à possibilidade de concessão do benefício da justiça às pessoas jurídicas já está pacíficada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481)”. Assim, a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas depende de comprovação de que não pode suportar as custas e despesas processuais, sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Na espécie, trata-se de Instituição de Ensino, todavia, não apresentou qualquer documento contábil para comprovar a alegada miserabilidade, exigidos pelo art. 1.179 e seguintes do Código Civil, em especial balanço patrimonial, demonstração de resultados acumulados e demonstração do resultado desde o último exercício social, que retratarão de forma mais fidedigna a situação financeira da empresa. Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, que deverá, em quinze (15) dias, recolher as custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), assim como, daquelas destinadas à citação do requerido. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDA BISCAIM OBATA (OAB 404412/SP)

Processo 102XXXX-66.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Adm do Brasil Ltda -Antonio Carlos Freitas Marcelino - 1- Indefiro a citação postal, pois, nos termos do art. 829 e §§ do NCPC, deve a citação ser realizada por mandado, do qual constará, também, a ordem de penhora e avaliação cujo cumprimento cabe ao oficial de justiça. Com esta orientação: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Relator (a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016)”. Portanto, encontrando-se o executado em comarca não adjacente/contigua a este Foro Regional, os atos aqui determinados serão realizados por deprecata. Depreque-se a citação e intimação para que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue a coisa incerta (cento e trinta e dois mil quilogramas de soja em grãos, ou seja 2200 sacas de 60 Kg) à autora, sob pena de busca e apreensão (art. 806, § 2º, do CPC) e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º, do mesmo artigo, até o limite de 15 (quinze) dias R$ 150.000,00 -, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. Deverá o executado ser cientificado, ainda, de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias após a sua citação e intimação. 2- Quanto ao pedido de arresto, fica, por ora, indeferido. Em primeiro lugar porque ausentes os pressupostos para a concessão da medida, inexistindo qualquer elemento a indicar o alegado desvio da soja compromissada à exequente. Em segundo lugar porque há de se conferir oportunidade ao executado de cumprir a sua obrigação no prazo legal ou mesmo de comprovar o seu cumprimento. Por fim, as medidas determinadas no item “1” busca e apreensão e multa, na hipótese de descumprimento já servem a acautelar os direitos da exequente, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seguro-garantia. Intime-se. - ADV: STEFANI AREZES CORREA DA SILVA (OAB 408790/SP), AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236288/SP)

Processo 102XXXX-32.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros Gerais S.A. - PF Transportes e Locadora Ltda Me - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), a fim de comprovar “a constituição em mora”, uma vez que a presente demanda tem como objeto o atraso da parcela vencida em 17/11/2020, enquanto a “notificação extrajudicial”, carreada a fls 42/44, aparenta ser tipo “genérica”, não informando qual a parcela ou qual o vencimento da parcela que se encontra em atraso, conforme determinado no DL 911/69 art . Após, conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

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