Página 728 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2021

essas questões preliminares, passa-se ao julgamento do pleito. No mérito, a pretensão é procedente. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ficar demonstrada a existência de incapacidade total permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado (quadro irreversível). Já para a concessão do auxílio-acidente, deve estar provada a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade laborativa, em razão acidente de qualquer natureza ou causa. Por sua vez, o auxílio doença deve ser deferido para proteger o trabalhador da incapacidade laboral total e temporária. No caso concreto, o autor faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente. Submetido o requerente a perícia médica, concluiu a expert: Pelo visto e exposto concluímos que: Há doença ativa em membros superiores do Autor; Há nexo causal entre as moléstias alegadas pelo Autor em sua peça inicial e o labor habitualmente por ele desempenhado para a empresa; A manutenção da atividade com fator de risco e sobrecarga para membros superiores levará a progressão da doença, portanto há incapacidade laborativa parcial e permanente para a função exercida. Fls. 118 grifei. Diante da conclusão do laudo pericial, constata-se que as lesões possuem nexo de causalidade com as atividades laborativas exercidas pelo requerente, além de estar caracterizada a incapacidade parcial e permanente, o que dá ensejo à concessão do benefício auxílio-acidente. As ilações da perita, que atuou de forma isenta, devem prevalecer, pois a fundamentação lançada em seu laudo se mostrou convincente. A perita avaliou todas as circunstâncias do caso concreto por meio de entrevista pessoal, exame físico, e exames subsidiários. Em suma, presentes os requisitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, é de rigor o acolhimento da pretensão. No que tange ao termo inicial para concessão do benefício, deve-se considerar devido o auxílio acidente pretendido a partir da data constante no laudo para início da incapacidade (26/04/2019 fls. 157), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva existência de incapacidade laborativa e seu caráter irreversível. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia-ré a conceder à parte autora auxílio-acidente, na ordem de 50% do salário de benefício do segurado devido desde 26 de abril de 2019 (fls. 157) e abono anual (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio doença pelas mesmas sequelas, respeitando-se o prazo de cinco anos quanto às prestações devidas que precedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Os juros moratórios deverão ser computados de modo englobado até a citação e, após, decrescentemente, com os seguintes percentuais: 0,5% ao mês, durante o Código Civil/1916; 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do Código Civil/2002 (art. 406 C.C. o art. 161, § 1º, do CTN). Ainda com relação aos juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Os valores em atraso serão apurados, mês a mês, com emprego dos índices de correção monetária pertinentes, observando-se os usuais reajustes anuais do benefício, e acrescido de juros de mora contados a partir da citação de uma só vez sobre o montante até aí devido e, após, de forma decrescente, à base mensal de 1% conforme previsão do Código Civil vigente, até junho de 2009, passando, a partir daí, tanto a atualização como a taxa de juros, serem regidas pela disposição do artigo da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. O índice a ser aplicado, como fator de atualização monetária, será o IPCA-E, conforme decidido pelo Col. STF no julgamento do RE 870.947 em 20 de setembro de 2017 (Tema 810 Repercussão Geral), transitado em julgando em 31/03/2020. Diante da sucumbência, caberá ao INSS arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, a serem fixados nos moldes do disposto no artigo 85, parágrafo 4º, do CPC. Ao reexame necessário (artigo 10, da Lei 9469/97, Súmula 423 do E. STF), devendo os autos subir ao E. Tribunal de Justiça após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário e com nossas homenagens. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)

Processo 102XXXX-19.2019.8.26.0554 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -Joao Messias Alves de Araujo - Juarez de Oliveira Castro - Vistos. Fls. 131/140: Anote-se o patrono indicado. Sem prejuízo, em 15 dias, junte a certidão de inventariante. P. Int. - ADV: DJALMA CARVALHO (OAB 239000/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)

Processo 400XXXX-74.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A -Vistos. Diante da lamentável impossibilidade do senhor perito Antonio Celso Gonzales Garcia continuar os trabalhos (fls. 282), necessária sua substituição. Nomeio, pois, para continuidade dos trabalhos periciais o perito RENE RICARDO DE ABREU, devendo o novo perito informar se manifestar sobre a nomeação, nos mesmos termos da anterior. Intime-se o expert. Após, conclusos. P. Int. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)

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