Página 288 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Maio de 2021

Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Arapiraca , 06 de maio de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito

ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL) - Processo 070XXXX-03.2021.8.02.0058 - Guarda - Alimentos - REQUERENTE: S.C.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, a fim de HOMOLOGAR o acordo firmado pelas partes na petição inicial, acerca dos alimentos devidos a filha, guarda e visitas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com base art. 487, incisos I e III, alínea b, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para, nos moldes do art. 698 do CPC, ofertar parecer. PROCEDA-SE a Secretaria desta vara com a alteração da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com efeito, considerando que a formalização de acordo é incompatível com o interesse em recorrer, dispenso o trânsito em julgado desta sentença. Assim, com as cautelas legais, depois de cumpridas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Arapiraca,05 de maio de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito

ADV: STEVEN ELVYS DOS SANTOS FELIX (OAB 17826/AL) - Processo 070XXXX-03.2021.8.02.0058 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: K.A.D. - J.Z.A.S. - Cuida-se de ação de modificação de guarda com pedido liminar de guarda, ajuizada por Kleberty André Dantas e Josefa Zenaide André da Silva em relação às crianças D M da R (nascido em 29.08.2016) e M D R (nascido em 29.11.2018) em face de Roberta Cristina Santos da Rocha. Defiro a gratuidade judiciária (art. , LXXIV da CF e art. 99, § 3º do CPC). No que tange ao pedido liminar, observo que os elementos juntados aos autos não se mostram suficientes para formar, previamente, a convicção deste julgador acerca do fumus boni iuri e do periculum in mora, mormente pela ausência de provas acerca das alegações formuladas pelos requerentes. Demais disso, não me parece seguro conceder a presente tutela sem ouvir a parte contrária. Assim, por entender necessário um suporte probatório maior do que o que foi acostado aos autos, designo o dia 16.06.2021, às 11h00min, para realização de audiência de justificação virtual, momento em que serão ouvidos todos os interessados. Para tanto, far-se-á o uso da plataforma virtual credenciada por este Tribunal, com a utilização da Sala Passiva, caso seja necessário, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária proceder com todas as diligências/medidas imprescindíveis à efetivação do ato nos moldes acima esmiuçados. Intime-se o Ministério Público para, uma vez que o caso sub judice versa sobre interesse incapaz, proceder com a devida intervenção. Expeça-se mandado para fins de citação da parte demandada, nos moldes do art. 695, § 1º, deixando-a ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o presente feito. Intime-se o Ministério Público para, uma vez que o caso sub judice versa sobre interesse incapaz, proceder com a devida intervenção. Ademais, seja o caso, desde logo, submetido à análise da equipe técnica interprofissional a serviço deste Juízo. Atos cartorários necessários. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de maio de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito

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