Página 1065 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

procedimento da prova pericial. Observa-se que a única prova produzida em Juízo nessa modalidade é a pericial. As partes juntam seus pareceres ou documentos elucidativos e, se não forem suficientes à formação da convicção do Juízo este designará perícia. Não há outra modalidade de prova admissível. Assim, toda vez que a liquidação exigir prova que não for a pericial o procedimento deverá ser da liquidação por arbitramento. No caso da liquidação de sentença proferida em ação coletiva é preciso, como acima visto, estabelecer não só o valor, o que em princípio poderia ser resolvido por perícia, mas também se o Autor é de fato titular do direito que pretende ver liquidado. A prova desse fato será, na maior parte dos casos, documental, sujeitando-se aos procedimentos da produção desse tipo de prova previstos no CPC. Como visto acima, a liquidação por arbitramento só aceita a produção de prova pericial. Portanto, a liquidação da sentença coletiva demanda a propositura de liquidação pelo procedimento comum. Fica a parte Autora intimada a emendar a inicial nos termos acima delimitados, no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

N. 071XXXX-41.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DAIANE ESTEFANE BISPO GOMES MACIEL. Adv (s).: DF29359 - ALESSANDRO MARTINS MENEZES. R: CONDOMÍNIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. µAssim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

N. 070XXXX-77.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A. Adv (s).: DF23996 - MURILO DE OLIVEIRA ABDO. R: NASE EMBALAGENS ESPECIAIS LTDA. Adv (s).: DF49965 - EDUARDO CHALFIN. µVistos, etc. A parte exequente manifestou-se ao ID nº 90242690, requerendo nova pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora e inscrição desta no cadastro de inadimplentes. É o bastante relatório. Decido. Postula a Parte Exequente pesquisa junto ao sistema INFOJUD para localização de bens da Parte Executada. O sistema INFOJUD pesquisa diretamente na base de dados da Receita Federal as declarações de imposto de renda dos contribuintes. Esses dados estão acobertados pelo sigilo fiscal a teor do que dispõe o art. 198 do CTN. Dessarte, o C. STJ já se manifestou sobre a questão, por maioria, fixando a tese de que é possível a quebra desse sigilo em situações excepcionais, como forma de garantia do prestígio do Poder Judiciário na sua missão de fazer valer o direito: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) Assim, é possível tal requisição, DESDE QUE seja necessária, sendo que essa necessidade sobressai do esgotamento das diligências possíveis à Parte Exequente, desde que lhe incumbe o dever de indicar os bens que deseja ver expropriados. Bem se verifica essa limitação em outros acórdão daquela Corte, conforme se vê no aresto abaixo, excepcional pela sua clareza: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO DE ESFORÇO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESACOLHIDO. I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofício às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tal prática a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa.(destaquei) III - A simples transcrição de ementas não é suficiente para a configuração de dissídio jurisprudencial. (REsp 184.033/AL, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 255) O C. STJ chancelou claramente a legitimidade da negativa de quebra do sigilo fiscal quando a Parte Exequente não esgotou os meios que lhe são disponíveis, verbi gratia, os registros imobiliários. Tendo em vista que ainda não foram esgotados os outros meios de localização de bens, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD. Da pesquisa SISBAJUD, realizada há pouco mais de 2 (dois) meses (ID nº 84484518), apenas constam os bancos Santander e Itaú Unibanco pois apenas nestes foram encontradas contas no CNPJ da parte executada, sendo certo que a pesquisa abrange instituições financeiras em todo o território nacional. Dessa forma, indefiro nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez não comprovada alteração da situação patrimonial da empresa. Por outro lado, tendo em vista o princípio da cooperação, insculpido no art. do CPC, DEFIRO a consulta de bens através do sistema RENAJUD, bem como a intimação da parte executada. À Secretaria: Promova-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo (s) em nome da parte devedora. Em sendo positiva a resposta, proceda-se à restrição de transferência do (s) veículo (s) porventura localizado (s). Em se constatando ser (em) o (s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se a parte credora a diligenciar perante o agente financeiro a fim de verificar a situação atual do referido contrato. Não havendo qualquer restrição, expeça-se mandado para a penhora do (s) mesmo (s). Restando a medida inócua, intime-se a parte credora a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. À Secretaria: Além disso, intime-se a parte executada para que indique bens que possam ser penhorados para o pagamento da dívida. Quanto ao sistema SERASAJUD, os cadastros de inadimplentes são entidades particulares, não órgãos públicos, de forma que a inclusão em seus registros implica na assunção de despesas, que são de responsabilidade do Exequente. O uso do sistema pelo Juízo fica limitado aos beneficiários da gratuidade de justiça. À Secretaria: Assim, expeça-se certidão de crédito que o Exequente levará aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro, eis que autorizado pelo art. 782, § 3º do CPC. Advirto à parte que a certidão do art. 782, § 3º, tem a mesma finalidade que a do art. 517, qual seja, levar o título judicial a protesto com o fim de, posteriormente, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), razão pela qual deixo de expedir duas certidões. Fica a parte Exequente intimada a imprimir a certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®

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