Página 1972 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2021

N. 071XXXX-23.2020.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL. Adv (s).: SP321781 - RICARDO LOPES GODOY. R: VALERIA CAMPOS ALVES BARROS. R: LUIZ CARLOS MACHADO BARROS. R: MARIA DAS DORES SOARES BARROS. Adv (s).: MT18427/B -CAIO CESAR CESTARI PENASSO, DF38946 - KELY CRISTINA CESTARI. Número do processo: 071XXXX-23.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL REU: VALERIA CAMPOS ALVES BARROS, LUIZ CARLOS MACHADO BARROS, MARIA DAS DORES SOARES BARROS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de LUIZ CARLOS MACHADO BARROS, VALERIA CAMPOS ALVES BARROS e MARIA DAS DORES SOARES BARROS, partes devidamente qualificadas. A parte autora narra que firmou com a parte requerida, em 30/08/2005, ?CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA? nº 22/98299-X (ex. 15/91655-1 e 40/00250-0), para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 184.710,04 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e dez reais e quatro centavos), com vencimento final em 15/10/2006; que realizou vários aditivos, sendo o último em 21/12/2018, com o fito de alterar o prazo de vencimento para 30/06/2025, encargos financeiros, a forma de pagamento, as garantias, o vencimento da hipoteca, as ratificação das garantias pessoais, autorização do débito em conta e a compensação dos créditos, o combate a corrupção e o vencimento antecipado. Esclarece que a parte requerida assumiu a obrigação de pagar o crédito concedido em 07 (sete) prestações anuais; contudo, a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de disponibilizar ativos financeiros em sua conta corrente para débitos oriundos dessa operação. Assim, em razão do inadimplemento ocorrido em 30/06/2019, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato é de R$ 227.306,15. A operação foi garantida por hipoteca, tem como devedora principal a requerida Valéria Campos e como avalistas os requeridos Luiz Carlos e Maria das Dores. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 227.306,15 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e quinze centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial no montante atualizado da dívida. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (id. 84212444). Defende a nulidade do aval prestado por Maria das Dores Soares, diante da ausência da outorga marital. Sustenta a ilegalidade da comissão de permanência, que não pode ser somada a outros acréscimos em caso de inadimplência, bem como que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, conforme Decreto-Lei n.º 167/67. Ao final, requerem que os embargos sejam acolhidos, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do aval e a ratificação do cálculo excluindo-se a aplicação da comissão de permanência cumulada aos demais encargos moratórios. Impugnação aos embargos pela petição id. 86526214. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Com efeito, Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória (acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546). No mais, a matéria é jurídica e dispensa a realização de perícia. Definidos os critérios e índices para atualização e incidência sobre o débito, o valor poderá ser apurado mediante meros cálculos aritméticos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito. Não assiste razão aos embargantes. Justifico. A presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois a operação de crédito envolve instituição financeira e, portanto, fornecedora de serviços e a parte ré, que se enquadra no conceito de consumidora. Alega a parte embargante nulidade do aval concedido pela requerida Maria das Dores Soares, pela ausência de outorga marital. No entanto, observo que a alegação está desprovida de prova, pois desacompanhada da certidão de casamento. Ademais, a nulidade não pode ser alegada pela avalista, em seu próprio benefício, pois deu causa à irregularidade, ao firmar a garantia sem anuência do cônjuge. O vício deve ser alegado pelo outro cônjuge, diante do prejuízo que pode lhe causar. Nesse caso, à luz do artigo 1.649 do Código Civil, a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Pelas razões expostas, não reconheço a alegada nulidade da garantia. No mais, conforme artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Observo que a inicial está instruída com a cédula rural pignoratícia (id. 69728671), cópia de todos os aditivos e ratificação da dívida, a memória de cálculo (id. 69728672 e seguintes) e que esses documentos demonstram os valores disponibilizados, os amortizados e os encargos pactuados, razão pela qual a monitória está suficientemente instruída com os documentos necessários para atestar a quantia devida. De outro lado, a parte embargante não negou a contratação do financiamento e tampouco a inadimplência das parcelas pactuadas, limitando-se a se insurgir quanto à comissão de permanência e a taxa de juros, apontando excesso no montante cobrado. No tocante à permissão de permanência, súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso, a cédula de crédito pignoratícia, firmada originariamente, previa a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, na hipótese de inadimplência (id. 69728671 -Pág. 2). Contudo, o aditivo de retificação e ratificação da cédula de crédito, juntado sob id. 69728670 e firmado em 21/12/2018 comprova que houve modificação dos encargos, excluindo-se a comissão de permanência. Conforme cláusula que trata do inadimplemento (id. 69728670 - Pág. 2): Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução n. 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional: a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. A planilha de evolução do débito que instrui a inicial também atesta que não houve cobrança da comissão de permanência e que os acréscimos observaram o aditivo em questão. Por fim, resta averiguar se existe irregularidade na aplicação de juros remuneratórios à dívida. Dispõe o Decreto-Lei n. 167/67: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Dessarte, pela disposição legal os juros remuneratórios serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional e apenas há limite nos juros moratórios, a taxa de 1% ao ano. No caso, a parte embargante não prova excesso na taxa de juros remuneratórios. Ao contrário, no aditivo consta que foram fixados conforme Resolução n. 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional. Consta, ainda, juros moratórios de 1% ao ano, em conformidade com o dispositivo legal. No mais, tenho que não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso de cobrança. Portanto, a monitória deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 227.306,15 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e seis reais e quinze centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora 1% ao mês, a partir da última atualização constante dos autos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do § 2º do artigo 85 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 5 de maio de 2021 16:48:52. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta

DECISÃO

N. 070XXXX-81.2021.8.07.0020 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv (s).: DF49365 - CRISTIANO MENDES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e

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