Página 523 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 7 de Maio de 2021

para a formalização da aposentadoria, reforma ou pensão, deverá proceder ao exame documental, em cumprimento aos requisitos previstos na legislação vigente, para posterior concessão do ato, que passará, a partir de sua publicação, a produzir todos os efeitos que lhe são imanentes, obviamente em favor dos seus destinatários. Pode-se afirmar que se trata de um ato vinculado, pois a lei não permitirá ao agente público liberdade na sua confecção, ou seja, satisfeitos os requisitos vinculados à norma de inatividade preexistente, deverá a autoridade administrativa expedir o referido ato. 09.Após a manifestação inicial da Administração Pública, o processo, com toda a documentação que o respaldou, será encaminhado ao Tribunal de Contas para a apreciação da legalidade do ato concessivo do benefício previdenciário e posterior registro ou não. Essa análise, entretanto, costuma levar algum tempo. Durante esse período, o segurado perceberá normalmente os proventos. Se isso realmente ocorrer, de acordo com as normas estabelecidas, será porque o ato concessivo do benefício é pleno de eficácia, fluindo inteiramente os seus efeitos próprios. 10.Se dos atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão já se produzem todos os efeitos que lhes são inerentes, independentemente do registro pela Corte de Contas, não haverá motivo para classificá-los como complexos, cujas eficácias só acontecerão depois de aperfeiçoados, com as fusões de todas as vontades envolvidas para suas formações ou existências. 11.A doutrina, de modo uniforme, assegura que o ato administrativo complexo somente produzirá efeitos após o seu aperfeiçoamento, o que ocorrerá quando a vontade de um órgão fundir-se ou integrar-se à vontade de outro órgão para a formação de um único ato, sendo a sua perfeição requisito essencial, sob pena de sua inexistência ou não formação na ordem jurídica. 12.Portanto, se o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão fosse complexo, o seu aperfeiçoamento e consequente eficácia dar-se-iam com o registro pelo Tribunal de Contas, que se integraria à concessão do benefício praticado pela Administração Pública para a formação de um ato único. 13.Essa interpretação é contestada pela doutrina majoritária e por uma parcela expressiva da jurisprudência. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, desde composição antiga, proferia decisões por meio dos votos condutores dos ministros Victor Nunes, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 8.657/ES, e Celso de Mello, no Mandado de Segurança (MS) nº 20.882-1/DF, no sentido de que a aprovação de aposentadoria, de natureza homologatória pelo Tribunal de Contas, trata-se de matéria declaratória de legitimidade para fins de execução e não integra para a formação do ato de concessão, in verbis: A aprovação do Tribunal não integra o ato mesmo; em relação a ele é um plus, de natureza declaratória quanto à sua legitimidade em face da Lei. Não é a validade, mas a executoriedade, em caráter definitivo, do ato que fica a depender do julgamento de controle do Tribunal de Contas (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS nº 8.657/ES. Relator: ministro Victor Nunes. Tribunal Pleno. Julgado por unanimidade em 06/09/1961. DJ, 9 nov. 1961). 14.Assim sendo, a manifestação de vontade da Corte de Contas, com o registro, não será constitutiva do ato concessivo de pensão, por não participar de sua formação ou existência, mas, tão somente, ato de controle de legalidade. 15.A doutrina do mestre Caio Tácito (1958, p. 216-223) não destoa do entendimento assinalado pelo STF, senão vejamos: O registro de aposentadoria é uma forma de controle de legalidade, e não uma nova manifestação de vontade necessária à formação do ato: Não há, no sentido jurídico estrito, aprovação do ato da administração, mas, apenas, forma de controle da legalidade do ato acabado []. A vontade do Tribunal não integra o ato concessivo, que se consuma na esfera administrativa. A sua análise, circunscrita ao plano da legalidade e visando o erário, se realiza sobre o ato praticado pela autoridade administrativa competente. 16.A apreciação da aposentadoria e pensão, pelo Tribunal de Contas, consiste em uma simples verificação de legalidade, limitase a eliminar ou resolver a incerteza do Direito ou de uma relação jurídica, com consequente aprovação e registro respectivo, ou, ao invés, a rejeição do ato e denegação do registro. Tem efeito meramente declaratório, e não constitutivo, condenatório ou mandamental, como leciona Rodolfo Camargo Mancuso (Sobre a Execução das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, especialmente a legitimação. Revista dos Tribunais, São Paulo, nº 743, dez/mar. 1997, p. 74). 17.Em segundo lugar, o art. 54 da Lei nº 9.784/99 vem consolidar o princípio da segurança jurídica dentro do processo administrativo, tendo por precípua finalidade a obtenção de um estado de coisas que enseje estabilidade e previsibilidade dos atos administrativos. Por isso, não permite a perpetuação da prerrogativa anulatória da Administração, impondo a preservação de atos mesmo que inválidos, se ultrapassado, da sua prática ou fruição de seus efeitos patrimoniais, o prazo decadencial de cinco anos. Nesse contexto, impossível se falar que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99 é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação dos Tribunais de Contas, pois o período que permeia a primeira concessão pela Administração e a conclusão do controle de legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima, bem como a garantia de duração razoável do processo. DISPOSITIVO 18.Isto posto, os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE mantendo inalterada a sentença vergastada. 19.Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 15.834/2015. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 2º e seus incisos, e § 3º, inciso I, do CPC/2015. Fortaleza, 25 de abril de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator - RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUPRESSÃO DE PARCELA DOS PROVENTOS. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NATUREZA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.

011XXXX-56.2018.8.06.0001/50001Embargos de Declaração Cível . Embargante: Emilio Paiva dos Santos. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Embargado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE. Proc. Jurídico: Raniere Franco Viana (OAB: 21720/CE). Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRARECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/ CE, 25 de abril de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.Trata-se de embargos declaratórios interpostos por EMILIO PAIVA DOS SANTOS objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (fls. 20/22). 02.A parte embargante interpôs recurso aduzindo que o acórdão possui em seu corpo omissão quanto à petição de desistência recursal interposta às fls. 19 dos autos virtuais. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO 04.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1.023 do CPC/2015). Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida padece de mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do CPC/2015 e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06.Vale ressaltar que os embargos

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