Página 668 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Maio de 2021

de absolver sumariamente o denunciado, por não ter vislumbrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, e, ainda, designou data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência à pág. 143, datado do dia 12 de agosto de 2020, na qual foi ouvida a vítima Steffanny Mirla de Alencar Monteiro; e, ainda, foi realizado o interrogatório de FARLEY NUNES FERREIRA mídia digital à pág. 144. O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais de forma oral (pág. 144), nas quais postulou pela condenação do acusado no delito previsto na denúncia, na condição de partícipe. Por sua vez, em suas alegações finais, também apresentadas de forma oral (pág. 144), a defesa técnica da acusada pugnou pela absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteou: a) pela aplicação do instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP) e, consequentemente, pela configuração do delito de constrangimento ilegal; e, b) pela configuração do delito em sua modalidade tentada, com a diminuição da pena no patamar máximo estipulado pelo art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP. É, no essencial, o relatório. Decido. Dispõe o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal: Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II se há o concurso de duas ou mais pessoas; Faz-se, necessário, exordialmente, mencionar trechos dos depoimentos prestados em Juízo. Vejamos: a) em sua oitiva, a vítima Steffanny Mirla de Alencar Monteiro declarou que, no dia 24 de junho de 2017, estava voltando do trabalho quando foi abordada; relatou que um indivíduo colocou uma arma em sua cintura e pediu para que a mesma entregasse o celular; aduziu que, após falar que não possuía tal aparelho, tal indivíduo puxou a sua bolsa; narrou que achou (por engano) que conhecia o indivíduo que efetuou a abordagem; assegurou que FARLEY NUNES FERREIRA, que estava ao lado do citado indivíduo, pediu para que o mesmo devolvesse a bolsa da vítima, momento em que o acusado e tal terceiro tiveram uma discussão; citou o indivíduo largou a bolsa no chão; afirmou que a bolsa somente foi devolvida após a intervenção de FARLEY. Mencionou que soube, posteriormente à ocorrência do fato, que FARLEY é seu parente em grau distante. Garantiu que FARLEY não fez nada: afirmou que a conduta do roubo foi praticada tão somente pelo outro indivíduo. Asseverou que nenhum bem foi subtraído de si. Expôs que FARLEY pediu para que a vítima dissesse que não havia visto nada. b) em seu interrogatório, FARLEY NUNES FERREIRA declarou que não praticou o crime de roubo; relatou que conheceu o autor do delito de roubo numa festa, no dia dos fatos; citou que saiu da festa acompanhado por tal indivíduo; disse que tal terceiro viu a vítima, apressou os seus passo e anunciou o assalto; citou que ficou parado ao ver o indivíduo armado; assegurou que, no momento em que tal indivíduo puxou a bolsa da vítima, passou a discutir com o mesmo, pedindo para que este devolvesse a bolsa de Steffanny; expôs que o terceiro jogou a bolsa para trás e que, então, pegou a bolsa e devolveu para a vítima; mencionou que disse, para a vítima, deixe isso para lá, você não viu nada no intuito de proteger-se e de proteger a vítima, uma vez que o indivíduo estava armado. Acredita que o terceiro apenas deixou a bolsa da vítima para trás por conta de sua intervenção. Atestou que não teve mais contato com o autor do roubo após a ocorrência de tal fato. Sustentou que soube, posteriormente, que Steffanny é filha de um primo de seu pai Da análise dos autos, vê-se que inexistem elementos convincentes que apontem em direção ao réu: não há nos autos prova cabal e suficiente a ensejar uma condenação, haja vista que as provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não confirmaram a autoria do delito para o denunciado. Vejamos: a) a vítima Steffanny Mirla de Alencar Monteiro garantiu que: a) a conduta do roubo foi praticada tão somente por um terceiro, e, b) FARLEY NUNES FERREIRA não fez nada; b) não é possível apontar que o acusado possuía o dolo de apoderar-se de patrimônio alheio, uma vez que, segundo consta nos autos, este estava apenas estava andando na companhia do autor do citado delito e, ainda, o mesmo interveio no intuito de restituir a bolsa de Steffanny; e, c) para a configuração do concurso de pessoas, faz-se necessária, dentre outros requisitos, a existência de relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado, e a presença de vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si com vistas ao mesmo resultado. Desse modo, na hipótese dos autos, não é possível atestar que o réu praticou conduta que tenha contribuído diretamente na execução do crime de roubo praticado por terceiro: não há, in casu, elementos probatórios que indiquem a existência de vínculo delitivo entre o autor do delito e FARLEY, impossibilitando, portanto, que seja imputado a este uma condição de partícipe (conforme pleiteado pelo parquet em suas alegações finais). Assim, no caso em tela, as provas produzidas na instrução processual não geraram o convencimento forte, tranquilo e seguro neste julgador de que o acusado cometeu o delito em questão. Frise-se que em favor do réu milita a presunção da inocência. Logo, diante do quadro fático-probatório, não resta outro caminho que não seja absolver o acusado. Ante o exposto, com esteio no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado FARLEY NUNES FERREIRA, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquivando-se os autos. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema, 06 de maio de 2021. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito Santana do Ipanema, 07 de maio de 2021. Zuleide Soares Vieira Chagas Escrivã

ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) - Processo 070XXXX-62.2018.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: Alex Sandro Ramalho Pereira e outro - Autos nº 070XXXX-62.2018.8.02.0055 Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Alex Sandro Ramalho Pereira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta (o) representante do Ministério Público em cumprimento o contido na assentada de fl. 170.

JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR)

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