Página 2 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Maio de 2021

Processo 100XXXX-94.2021.8.26.0236 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Manoel Carlos Fonseca - Banco do Brasil S/A - Vistos. Certifique-se eventual decurso de prazo para recolhimento das despesas de ingresso (fl. 31). Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)

Processo 100XXXX-25.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -Credito, Financiamento e Investimento - Eduardo Luis Gabriel - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face de Eduardo Luis Gabriel, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 66 da Lei nº 4.728/65, e no Decreto-Lei nº 911/67, para o fim de CONSOLIDAR nas mãos do autor OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento , o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar de busca e apreensão agora torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo , § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. A presente sentença valerá, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, como título hábil para a transferência do certificado de propriedade perante o DETRAN. Levante-se eventual restrição inseridas nestes autos, através do sistema RENAJUD. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, dada a pequena complexidade da causa (matéria sem controvérsia fática e com teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores), o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo para conclusão do feito (solucionado com julgamento antecipado) e o lugar da prestação do serviço. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-97.2021.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - S.S.E. - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face de S. DOS S. E. , com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 66 da Lei nº 4.728/65, e no Decreto-Lei nº 911/67, para o fim de CONSOLIDAR nas mãos do autor BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar de busca e apreensão agora torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo , § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. A presente sentença valerá, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, como título hábil para a transferência do certificado de propriedade perante o DETRAN. Levante-se eventual restrição inseridas nestes autos, através do sistema RENAJUD. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes, na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, dada a pequena complexidade da causa (matéria sem controvérsia fática e com teses já pacificadas pelos Tribunais Superiores), o trabalho desenvolvido pelo profissional, o tempo para conclusão do feito (solucionado com julgamento antecipado) e o lugar da prestação do serviço. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)

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