Página 133 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 12 de Maio de 2021

Pois bem. As providências jurisdicionais atingíveis pela ação popular – constitutiva negativa e condenatória (artigos , , § 4º, 11 e 12, todos da Lei da Ação Popular – Lei n. 4.717/1965)– não se confundem com as alcançáveis pela ação civil pública, esta inegavelmente mais ampla, que pode ter por objeto imediato tanto a desconstituição do ato lesivo quanto reposição do status quo ante, condenação em dinheiro e, especialmente, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (artigos e 13, da Lei da Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/1985).

Considerando, portanto, o manejo de ação popular para obrigar a fazer o ente estatal, verifica-se, num primeiro momento, não evidenciada a probabilidade do direito invocado. Assim sendo, entendendo ausente requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que INDEFIRO o pedido liminar.

Dê-se ciência dos termos desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o Estado de Rondônia para contraminuta.

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