Pois bem. As providências jurisdicionais atingíveis pela ação popular – constitutiva negativa e condenatória (artigos 1º, 5º, § 4º, 11 e 12, todos da Lei da Ação Popular – Lei n. 4.717/1965)– não se confundem com as alcançáveis pela ação civil pública, esta inegavelmente mais ampla, que pode ter por objeto imediato tanto a desconstituição do ato lesivo quanto reposição do status quo ante, condenação em dinheiro e, especialmente, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (artigos 3º e 13, da Lei da Ação Civil Pública – Lei n. 7.347/1985).
Considerando, portanto, o manejo de ação popular para obrigar a fazer o ente estatal, verifica-se, num primeiro momento, não evidenciada a probabilidade do direito invocado. Assim sendo, entendendo ausente requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência dos termos desta decisão ao juízo prolator da decisão agravada para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se o Estado de Rondônia para contraminuta.