Página 1550 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Maio de 2021

requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.782,66 (um mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigido desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com cinquenta por cento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. [1][1] , in ?Código de Processo Civil e legislação processual em vigor?, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384)

N. 070XXXX-29.2020.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIEGO GONDIM DOS SANTOS. Adv (s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA ALVES. R: SOFIST CAR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: CE17314 - WILSON BELCHIOR. DIEGO GONDIM DOS SANTOS ajuizou Ação de Rescisão contratual c/c indenização por danos morais contra SOFIST CAR e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas. Alega o autor que,16 de julho de 2018, entabulou contrato com o 1º requerido tendo como objeto um veículo: Marca VW ? Volkswagen, Modelo Gol 1.0 MI Total Flex 8v 4p, cor vermelha, placa JVR7264, Renavam 123339170, no valor de R$ 41.687,84 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), pelo qual o autor pagou uma entrada, no montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), parcelado em 6 (seis) prestações de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Informa que ainda firmou contrato de financiamento com o segundo requerido (OPERAÇÃO Nº 384412394), mas que não houve a transferência do veículo para o requerente, pois o requerente ficou apenas com a cópia do DUT, sendo que o primeiro réu apresentou evasivas para entregar o DUT original, dizendo que iria apresentar a referida documentação ao antigo proprietário do veículo, porém nunca houve a devolução da referida documentação. Alega que, em 05 de maio de 2020, o requerente e sua companheira, juntamente com um colega de trabalho, o Sr. Reginaldo, estavam retornando do serviço, sentido Brasília para Valparaíso de Goiás, quando foram abordados pela Policia Rodoviária Federal, pelo motivo de que o veículo encontrava-se com restrição de roubo. Afirma que foi conduzido até a 20º DP do Gama-DF, para prestar alguns esclarecimentos do que havia acontecido, e somente após análise das documentações que a companheira do requerente trouxe até a delegacia, o delegado decidiu liberar o requerente, no entanto, o automóvel ficou apreendido para realização da perícia. Afirma que o veículo não lhe foi restituído, e obteve informação da autoridade Policial de que, após a realização da primeira perícia, restou constatado que o veículo realmente era origem de furto e havia sinais de adulteração. Alega que a ocorrência de furto do veículo foi registrada no dia 10 de Maio de 2018, data anterior a compra do veículo, conforme contrato de compra e venda celebrado com o réu. O requerente por diversas vezes procurou resposta da 1º requerida para que a mesma lhe informasse o que realmente estava acontecendo com o seu veículo, uma vez, que não fazia qualquer sentindo o financiamento do veículo ser totalmente aprovado e não haver quaisquer vestígio em relação ao roubo/furto do automóvel, porém não obteve qualquer esclarecimento.Argumenta que o dono da Loja, primeira ré, manteve o DUT do veículo por bastante tempo retido sem que o requerente tivesse qualquer acesso ao documento, o que revelaria a ciência do primeiro requerido quanto à restrição de furto do veículo. Após citar doutrina e jurisprudência requereu, em antecipação de tutela, fosse suspenso o contrato e a cobrança das parcelas do financiamento, e impedida a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a confirmação ao final. Pugno pela rescisão dos contratos, com a condenação da primeira ré a restituir-lhe o valor de R$ 5.766,20 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), pago de entrada Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais (emenda id 70988343).Requereu os benefícios da justiça gratuita.Juntou documentos. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela,ocasião em que deferidos os benefícios da justiça gratuita (id71797939). A segunda ré apresentou contestação (id 74472148) alegando, em preliminar, falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria procurado administrativamente a ré. Impugnou os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, alegou falta de nexo causal entre sua conduta e eventuais prejuízos, e que teria atuado com boa fé e de forma lícita e que cumpriu com o contrato de financiamento celebrado. Alegou a excludente de que, eventuais danos que possam ter advindo dos fatos narrados da inicial, decorrem ou da conduta do requerente ou de terceiro, não havendo ação ou omissão lesiva por parte da contestante.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência do pedido.Juntou documentos. A primeira requerida não apresentou contestação (certidão id 87599699). Brevemente relatado. Vieram os autos conclusos. Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I e II, do CPC, tendo em vista, ainda, a revelia da primeira requerida. A preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria procurado a segunda ré antes do ajuizamento do feito não merece prosperar, posto que a própria contestação evidencia o interesse da parte autora em ajuizar o presente feito. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor juntou os documentos que comprovam que comprou da primeira ré um veículo que tinha restrição por furto, restando incontroverso que a primeira ré não entregou o DUT do veículo, posto que tinha conhecimento de que o mesmo tinha a referida restrição policial. Ressalte-se que no presente caso o autor comprovou a relação contratual com a primeira ré, o pagamento da entrada e o fato de que o veículo foi apreendido pela autoridade policial, em razão de restrição anterior ao contrato. Quanto ao contrato celebrado com a segunda ré, é certo que a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo nas demandas em que se discute a existência de vício redibitório no produto. Isso porque o financiamento com garantia de alienação fiduciária, ainda que isoladamente considerado seja regular, tem natureza acessória e sofre os influxos do contrato principal de compra e venda do veículo. Quanto ao mérito, relembremos o comando do artigo 447 do Código Civil de 2002, que trata da evicção e estabelece que o alienante de um bem é obrigado a entregar ao adquirente não somente a posse/propriedade da coisa, mas também a lhe garantir o seu uso e gozo, verbis: Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde por evicção. Subsiste essa garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Segundo Maria Helena Diniz, evicção constitui a ?perda total ou parcial da propriedade da coisa alienada, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, como reconhecimento, em juízo, da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato?[1]. Com efeito, dispõe o Código Civil que o alienante, nos contratos onerosos, responde pela evicção, devendo restituir ao evicto o preço integral pago, além de indenizá-lo pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir, pelas despesas dos contratos, pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, pelas custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído (art. 450, CC). Dessa forma, consiste a evicção em dever de garantia diante de eventual perda da coisa em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito sobre aquela a terceiro estranho à relação contratual, na qual ocorreu a aquisição. Nota-se que a cláusula que acautela o adquirente em face da evicção é implícita, pois, mesmo em contratos celebrados em hasta pública, tal garantia pode ter lugar. Assim, restando incontroverso que o veículo foi apreendido pela Autoridade Policial, tem o primeiro réu a obrigação de indenizar o autor pelo valor da entrada, bem como dos valores pagos a título de parcelas do financiamento. Ressalte-se que o primeiro réu, que alienou o veículo ao autor, também deverá restituir ao segundo requerido os valores recebidos da financeira, sendo certo que o segundo réu tem direito de regresso contra quem lhe vendou o veículo. Com efeito, a evicção caracteriza-se como fenômeno jurídico objetivo e, por isso, não depende do conhecimento, da boa-fé ou da culpa do alienante para a sua ocorrência. No presente feito, tem-se incontroverso nos autos que o autor adquiriu o veículo do primeiro réu e a evicção encontra-se evidente, pois o Autor perdeu o veículo adquirido, em razão de apreensão determinada por Autoridade Policial, conforme documentos juntados com a inicial (id 69805844 e 69808076). Por fim, vale gizar que, constatada a interdependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento com alienação fiduciária em garantia, bem como a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a rescisão do contrato de financiamento é medida que se impõe. Ocorre que, rescindido o contrato de financiamento, não pode a primeira ré, vendedora do veículo, sob pena de enriquecimento ilícito, reter importância recebida do Banco réu, uma vez que as partes voltam à situação existente antes da celebração do negócio. Dessa forma, a restituição dos valores pagos pelo banco, segundo requerido, à vendedora, primeira ré, sob o título de financiamento, é medida que se impõe Do dano moral Merece acolhida o pedido de indenização por danos morais em relação à primeira requerida, uma vez que, em relação ao segundo réu não se vislumbra nexo causal entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo autor. Com efeito, o fato de ter

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