Página 340 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Maio de 2021

montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. XIII. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Condeno a parte autora/recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro. Custas recolhidas pela parte ré/recorrente, a qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). XIV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

N. 073XXXX-37.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: MARCEL DA SILVA PALHARES. Adv (s).: DF50554 - ANA ROSA AMELIA ORRICO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DURANTE 8 ANOS. NULIDADE DO ATO DE POSSE. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para que o Distrito Federal fosse condenado a realizar o pagamento da conversão da licençaprêmio em pecúnia. II. A parte autora entrou em exercício no serviço público em 2010, sendo que no ano de 2015 teve reconhecido o direito à licença-prêmio, que não foi usufruída. Lado outro, no ano de 2018 foi proferido ato administrativo que tornou nulo o seu ato de posse, o que foi ratificado pela decisão judicial transitada em julgado no PJe nº 071XXXX-71.2018.8.07.0018. III. Quando a Lei Complementar 840/2011 autorizava a licença-prêmio no âmbito do Distrito Federal a previsão legal para a sua conversão em pecúnia constava somente para os casos de falecimento e aposentadoria, nos artigos 87 § 2º da Lei 8.112/90 e 142 da Lei Complementar 840/2011, respectivamente, que possuíam a seguinte redação: ? § 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão? e ?Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado?. IV. Não obstante a restrita indicação legal, destaca-se que a parte autora cumpriu os requisitos para o usufruto da licençaprêmio, sendo que a sua não conversão em pecúnia nas hipóteses em que não foi gozada enseja o enriquecimento sem causa da administração pública, em afronta ao princípio da moralidade. V. Inclusive, o STJ já assinalou que o pagamento, em tais situações, independe de previsão legal: ?(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.(...)? RMS 19395 / MA; Ministra LAURITA VAZ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 29/03/2010); VI. Trata-se de entendimento reiterado no âmbito deste E. TJDFT, que já apreciou diversas situações, determinando o efetivo pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia, ainda que em situações distintas do falecimento ou aposentadoria. Neste sentido: (Acórdão 541012, 20110110700977ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: 14/10/2011. Pág.: 179); (Acórdão 444244, 20050110969077APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2010, publicado no DJE: 6/9/2010. Pág.: 238); (Acórdão 809736, 20140110192724ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/8/2014, publicado no DJE: 8/8/2014. Pág.: 319). VII. Inclusive em situações onde a parte foi excluída da corporação militar este E. TJDFT também já se manifestou pela conversão em pecúnia (no caso, a conversão em pecúnia da licença especial, que possui natureza semelhante à licença-prêmio). Precedentes: (Acórdão 568341, 20110111237043ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/2/2012, publicado no DJE: 2/3/2012. Pág.: 342) e (Acórdão 662047, 20110110943866APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2013, publicado no DJE: 19/3/2013. Pág.: 137) VIII. Distinguish. Importante assinalar que, não obstante a declaração de nulidade do ato de posse da parte autora após 8 anos no exercício da função pública, a situação é distinta da analisada pelo STF quando fixada a tese 916 de repercussão geral, que analisava demanda trabalhista nos casos de contratação sem concurso, e assim estabeleceu: ?A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS?. IX. Não deve prosperar o pleito subsidiário do Distrito Federal para que, em caso de condenação, venha a incidir imposto de renda sobre o valor da condenação. Isso porque a Súmula 136/STJ assim dispõe: ?o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda?. X. Recurso conhecido e provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 17.395,72 (dezessete mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora a título de conversão de 3 meses de licença-prêmio em pecúnia. Sobre o valor da condenação deverá incidir o índice de correção monetária IPCA-E a contar da última atualização do cálculo (01/10/2020), acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas e honorários advocatícios.

N. 072XXXX-60.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GENILDE LIMA VIEIRA. Adv (s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA. NATUREZA PROPTER LABOREM. SERVIDOR COM JORNADA TOTAL DE 40 HORAS SEMANAIS. ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO MATUTINO. CÁLCULO DO VALOR DA GAA. TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratase de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, na qual pleiteava que fosse declarado o seu direito à percepção da integralidade do valor da ?Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA?, além da condenação ao pagamento retroativo da diferença devida pelos pagamentos efetuados em montante inferior desde o mês de abril de 2019. Em seu recurso, aduz que leciona em turmas de alunos em fase de alfabetização, mas que desde abril de 2019 recebe apenas metade do valor da GAA. Contudo, alega que não existe previsão legal para a redução do valor da gratificação quando o professor exerce carga horária de 40 horas, uma vez que a lei apenas estabelece que o pagamento deverá ser efetuado no percentual de 15% sobre o vencimento básico inicial do cargo de professor de educação básica. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 23405186). Contrarrazões apresentadas (ID 23405191). III. Alega a parte autora que a partir de abril de 2019 o valor da ?Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA? que recebia foi reduzido pela metade, sob o fundamento de que exerce atividade a subsidiar o pagamento da gratificação apenas no período matutino. No caso, o documento ID 23403903 pág. 11 atesta que a modalidade EJA é organizada em segmentos, sendo que o 1º segmento está dividido em 4 etapas, mas que apenas as etapas 1 e 2 se destinam ao início do processo de alfabetização. Ademais, a parte autora labora nas etapas 1 e 2 no período matutino, enquanto que atua na 3ª e 4ª etapas no turno vespertino (ID 23403903, pág. 10). IV. A Lei Distrital nº 654/94 instituiu a ?Gratificação de Alfabetização -GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos? (artigo 1º). Ademais, o seu artigo 2º assinalou que ?A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado?. V. No ano de 2007 o artigo 21, III da Lei Distrital nº 4075/07 alterou a nomenclatura da gratificação para ?Gratificação de Atividade de Alfabetização ? GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do

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