Página 2641 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratandose de título judicial, intime-se o (a) executado (a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 155,58, atualizado até o mês de abril/2021, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 171,13, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo (s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o (a) executado (a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o (a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o (a) executado (a) ou eventual (is) bem (ns) indicado (s), intime-se o (a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do (s) bem (ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao (à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)

Processo 000XXXX-75.2021.8.26.0407 (processo principal 100XXXX-45.2021.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Matheus Meza Cuba - Alan Emanuel Seixas Farias - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o (a) executado (a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.310,95, atualizado até o mês de maio/2021, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 1.442,04, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo (s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o (a) executado (a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o (a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o (a) executado (a) ou eventual (is) bem (ns) indicado (s), intime-se o (a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do (s) bem (ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao (à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP)

Processo 000XXXX-04.2020.8.26.0407 (processo principal 100XXXX-53.2018.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcio Roberto de Souza - Esequiel Martins dos Santos - Em razão do exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Expeça-se certidão de crédito, intimando-se para impressão. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Com o trânsito em julgado, procedam-se as anotações junto ao SAJ, e arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)

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