Página 362 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 14 de Maio de 2021

fugindo ao thema efetivamente tratado no comando decisório agravado, ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo a quo, em vias de prolatar decisão saneadora. Supressão de instância que se impõe evitar. Mérito. Listagem da ANS de natureza meramente exemplificativa, identificável tão somente como cobertura mínima, não possuindo por escopo, com fulcro em dados apriorísticos inalteráveis, inviabilizar ou restringir o livre exercício da medicina pelo profissional que acompanha o contratante, tampouco se sobrepor à Lei nº 9.656/98 ou ao Princípio da Máxima Efetividade que deve guiar a interpretação de direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Entendimento adotado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não pode recusar o tratamento indicado pelo médico, mesmo que se trate de uso off label. Observância dos Verbetes Sumulares nº 210 ("Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade"), nº 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização") e nº 340 ("Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano") deste Egrégio Tribunal de Justiça.Requerente que instrui sua inicial com laudos fundamentados e circunstanciados no sentido de que a necessidade dos fármacos vindicados se justifica ante o insucesso de todos os outros tratamentos experimentados. Recorrente que, a seu turno, não logrou demonstrar a eficácia de eventuais medidas substitutivas. Verbete Sumular nº 59 do TJRJ ("Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos"). Alegada exiguidade do prazo para cumprimento do comando decisório que não causou qualquer prejuízo ao Requerido, o qual logrou observar o lapso. Afirmada exorbitância da penalidade que tampouco se examina, porquanto prejudicada diante do adimplemento tempestivo da obrigação. Presença dos requisitos da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, caput, do CPC. Plausibilidade do direito alegado e risco de lesão grave ou de difícil reparação devidamente evidenciados, a justificarem a confirmação da solução impugnada. Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. USOU DA PALAVRA O DR. RODOLFO PEREIRA ALCANTARA.

006. APELAÇÃO 006XXXX-05.2016.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 006XXXX-05.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2020.00556743 - APELANTE: MELINA ROSA FERREIRA DE CASTRO APELANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTRO

ADVOGADO: DANIEL DE LIMA SOARES OAB/RJ-186810 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 PROC. EST.: RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional de Benefício. Previdenciário. Administrativo. Pleito inicial formulado por pensionistas de policial militar obituado em dezembro/2011, considerado o posto de 2º Tenente, a que postumamente promovido/reformado o servidor, em decorrência da doença incapacitante em caráter definitivo que findou por vitimá-lo, sem prejuízo de parcelas retroativas. Sentença de improcedência, sob fundamento de que "trata-se de pretensão de revisão de pensão decorrente do falecimento de ex-servidor ocorrido sob a égide da EC nº 41/2003 e que não preenchia os requisitos da regra de transição do artigo da EC nº 47/2005", "[o]u seja, sem direito à paridade ou à integralidade". Irresignação autoral. Acolhimento. Parecer emanado da Seção de Perícias Médicas da Diretoria Geral de Saúde da PMERJ consignatório de que "O EX-MILITAR, AO FALECER, ESTAVA INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR POR SOFRER DE SINDROME DA IMUNODEFICIÊN-CIA ADQUIRIDA - CID: B24 (X REV)""E QUE RESULTARIA NA REFORMA POR INVALIDEZ SE VIVO FOSSE, EXISTINDO TOTAL E PERMANENTE IMPOSSIBILIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO, NÃO PODENDO PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, ENQUADRANDO-SE NO ITEM 'IV' DO ARTIGO 104 DA LEI ESTADUAL Nº 443/1981". Incidência do art. 40, § 1º, I, in fine, da CR/88, no texto originário da aplicável Emenda Constitucional nº 41/03, e do art. 6º-A, caput, também da Emenda Constitucional nº 41/03, em se cuidando de hipótese de invalidez resultante "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", conforme entendimento sufragado pelo Ínclito Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes), com Repercussão Geral da matéria constitucional reconhecida. Enfermidade ocasionadora da inatividade e subsequente decesso expressamente previstos no art. 104, IV, in fine, da Lei Estadual nº 443/81 e Anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15. Taxatividade. Comando delegado ao domínio normativo ordinário. Repercussão Geral reconhecida à questão no Recurso Extraordinário nº 656.860/MT (Rel. Min. Teori Zavascki), ocasião em que o Pretório Excelso firmou tese de que "[a] concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" (Tema nº 524). Extensão do direito à integralidade e paridade à Recorrente por força do art. 6º-A, parágrafo único, in fine, da Emenda Constitucional nº 41/03, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 70/12 ("Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores"). Precedentes. Quantum debeatur a ser atualizado monetariamente com fulcro no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o vencimento. Juros moratórios na forma do hodierno art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Diferenças pretéritas subordinadas à prescrição quinquenal progressiva de que cuidam os arts. e do Decreto nº 20.910/32 e aos efeitos financeiros previstos no art. , in fine, da Emenda Constitucional nº 70/12. Reforma integral do julgado para se julgar procedente a pretensão exordial. Redistribuição dos encargos de sucumbência ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC. Isenção do Réu em relação às despesas processuais. Arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, e Verbete Sumular nº 76 do TJRJ. Conhecimento e provimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESENTE O DR. DANIEL LIMA SOARES.

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