Página 2946 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Maio de 2021

Audiência para Tentativa de Conciliação realizada em 26/08/2019 restou infrutífera. Laudo pericial apresentado no ID nº 28785575. Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO. Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução. Havendo preliminares, passo a examiná-las. 2.1 DAS PRELIMINARES: A) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL: A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. , caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem página cadastrada.” Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável. Assim, REJEITO a preliminar suscitada.

B) DA PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

A preliminar de extinção do processo por falta de interesse - sob o fundamento de que o Requerente não pleiteou a indenização do seguro obrigatório no âmbito administrativo - deve ser rechaçada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não tem o condão de abster o direito constitucional de acesso à justiça, em observância do disposto no artigo , incisos XXXIV, alínea a e XXXV, da CF. Isto posto, REJEITO, também, a aduzida preliminar e passo ao exame do mérito 2.2. DO MÉRITO. Trata-se de Ação em que a parte Requerente objetiva receber o valor integral relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT. Assim, restringe-se a celeuma à verificação da regularidade ou não do valor pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões. Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00. No caso dos autos, o laudo pericial de ID nº 28785575, atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: “50% do pé esquerdo”. Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo , II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Membro afetado% do membroValor Pé esquerdo50%R$ 3.375,00 Valor pago administrativamenteR$ 0,0

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