MANDATOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE VENDA DAS AÇÕES. POTESTITIVIDADE, NÃO SE COGITA. AUTORES TINHAM TOTAL CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. NENHUMA EIVA DE ILEGALIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO PREÇO DA COMPRA DE AÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA. REFERÊNCIA DE CONVERSÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE NO ORDENAMENTO. NÃO PROSPERA A ALEGADA INEFICÁCIA DA OPÇÃO DE VENDA DE AÇÕES POR INEXISTÊNCIA DE OBJETO. NEGÓCIO A TERMO. CAUÇÃO. CLÁUSULA QUE NADA REVELA DE ILEGAL. INOCORRENTE NULIDADE DOS MANDATOS CONFERIDOS. INDEMONSTRADA A ALEGADA ILEGALIDADE DO CONTRATO OU DE SUAS CLÁUSULAS. NEGÓCIO VÁLIDO E EFICAZ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 946/951, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta ofensa aos artigos 131, 165, 458, 535, do CPC/73, 422 do CC/02, 138 do Código Comercial, 115 do CC/16. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) documento novo juntado que comprova que as ações objeto da opção de venda ainda se encontram no ativo da "Interunion Capitalização"; e b) nulidade da notificação; ii) para a validade da constituição em mora, a notificação deve observar as regras do Código Comercial; iii) a cláusula sobre a opção de venda é nula, pois puramente potestativa; iv) a cláusula de opção de venda viola a boa-fé objetiva; v) não tendo sido efetivada a venda das ações, o contrato é inexigível.