Página 9 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Maio de 2021

dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 29, § 1º, do CP, porquanto a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou: ?Por conseguinte, não pode ser considerado um partícipe, mas sim um dos autores do crime. Assim, não há que se falar em participação. Muito menos em participação de menor importância? (ID 23388356). Rever tal conclusão demandaria, necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do apelo em relação à afirmada contrariedade ao artigo 59 do CP, uma vez que restou assentado no acórdão hostilizado que ?As circunstâncias do crime foram excepcionalmente mais gravosas em razão do concurso de pessoas que, no caso dos autos, contribuiu decisivamente para ludibriar as vítimas (...). Em relação às consequências do delito, no Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 21383984 - Pág. 4), os peritos avaliaram o automóvel em R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais) e, questionado em juízo, o ofendido Edulvado D. N. J. relatou que aferiu prejuízo total de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes à compra do veículo, troca de pneus e bateria, pagamento de impostos e advogado (ID 21384500). Assim, ainda que o prejuízo seja ínsito ao tipo penal do estelionato, é legítima a consideração negativa das consequências do crime quando a perda for expressiva, como ocorreu no caso (...). Em relação às consequências do delito, no Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 21383984 - Pág. 4), os peritos avaliaram o automóvel em R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais) e, questionado em juízo, o ofendido Edulvado D. N. J. relatou que aferiu prejuízo total de cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes à compra do veículo, troca de pneus e bateria, pagamento de impostos e advogado (ID 21384500). Assim, ainda que o prejuízo seja ínsito ao tipo penal do estelionato, é legítima a consideração negativa das consequências do crime quando a perda for expressiva, como ocorreu no caso? (ID 23388356); fundamentos que se sustentam em elementos de fatos e de provas intangíveis, como já se disse, na presente sede. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que ?É cediço o entendimento de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que os ora agravantes produziram um prejuízo em virtude das suas condutas ilícitas, que extrapolam as elementares do tipo penal de estelionato. Precedentes? (AgRg no AREsp 1789918/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 27/4/2021); e "A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base que desbordam o tipo penal, no que tange às circunstâncias e consequências do crime, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal" (REsp 1707850/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 12/4/2018). A corroborar: RHC144322/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJe 25/5/2021. Assim, ?Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo na alínea ?a? do permissivo constitucional. Precedentes? (AgInt no AREsp 1535105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2019). No mesmo sentido, confira-se o AgRg nos EDcl no AREsp 1771142/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/3/2021). A mesma sorte colhe o apelo extremo quanto ao suposto vilipêndio ao artigo , inciso XLVI, da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, atraindo o apelo os óbices dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Já decidiu o STF que ?o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema? (RE 1189613 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 7/6/2019. No mesmo sentido, confira-se o ARE 1299729/PR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe 12/3/2021. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A027

N. 071XXXX-41.2019.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: JAIME CESAR TEIXEIRA SIMOES JORGE. Adv (s).: DF33514 - FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA, DF43487 - LUCAS SANTOS RIETHER AZOUBEL. R: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA LTDA.. Adv (s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL). Adv (s).: DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-41.2019.8.07.0001 RECORRENTE: JAIME CESAR TEIXEIRA SIMOES JORGE

RECORRIDA: BONASA ALIMENTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDUCIAL) DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DE FALSO MOTIVO. AVAL. 1. Na presente hipótese o autor pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico de mútuo sob a alegação da ocorrência de simulação. 1.1. Sustentou ainda que o negócio foi celebrado sob falso motivo, o que permite, em acréscimo, sua anulação. 1.2. Afirmou, ademais, que uma das sociedades empresárias rés (BONASA) assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida alusiva ao contrato de empréstimo. 2. Uma vez que o apelante impugnou especificadamente os fundamentos articulados na sentença inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 3. Inexiste relação de consumo no negócio jurídico celebrado entre o produtor rural e a instituição financeira, com o objetivo de concessão de financiamento para fomentar a atividade produtiva do mutuário. 4. Observado que o Juízo singular apreciou devidamente todos os itens do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, e, diante dos elementos articulados na causa de pedir, não pode ser acolhido o alegado cerceamento de defesa. 5. Constatado que o negócio jurídico de mútuo produziu efeitos, com o recebimento, pela parte, do montante estipulado no contrato, e que não ficou demonstrada a alegada simulação, não se pode falar em nulidade do referido negócio jurídico. 6. No caso, o apelante tinha plena ciência de que a cédula bancária seria emitida em seu nome e que passaria a ser o devedor na relação jurídica negocial em destaque, inexistindo, igualmente, a alegada falsa causa para a anulação do negócio jurídico em questão. 7. O aval configura garantia fidejussória que decorre da obrigação estipulada em título de crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 167, incisos I e II, e 299, ambos do Código Civil, insistindo na tese de que houve a ocorrência de assunção de dívida envolvendo a Bonasa, ora recorrida, bem como a existência de negócio jurídico simulado entre as partes; b) artigo 140 do CC, sustentando que a partir da simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de vício na declaração de vontade do produtor rural, ora recorrente. Alega a majoração dos honorários advocatícios da parte recorrida no montante de 12% (doze por cento), foi exorbitante. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea ?c?, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Renova o requerimento de antecipação de tutela a fim de obter a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 239003. Requer a gratuidade de justiça. Em contrarrazões a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190 e Guilherme P. Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece prosseguir no que se refere à apontada ofensa aos artigos 167, incisos I e II, e 299, ambos, do CC, pois a turma julgadora concluiu pela inexistência de simulação, pela ausência de elementos que justifiquem a anulação do negócio jurídico de empréstimo celebrado entre o recorrente e a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Brasília LTDA., e pela inocorrência de causa para atribuir a responsabilidade pelo pagamento do valor mutuado à sociedade anônima Bonasa Alimentos S/A, ora recorrida. Assim, rever tais assertivas encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado de Súmula obsta o seguimento do recurso no que tange à alegada contrariedade ao artigo 140, do mesmo diploma legal, não há como apreciar a tese recursal, nesse ponto, sem adentrar no reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. De igual modo, não deve ser admitido quanto à alínea ?c?, do dispositivo constitucional, porquanto ?O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados? (AgRg

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