Página 2846 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Junho de 2021

das vezes é impossível afirmar quem teria sido o culpado por aquela situação, não sendo justo o critério de poder ajuizar o pedido de separação ou de divórcio com base numa eventual conduta de um dos cônjuges ou companheiros, que, como adverte LUIZ EDSON FACHIN, “pode ser apenas um sintoma do fim.” Alguns entendem que geralmente a culpa pelo fim do casamento seria sempre recíproca; no entanto, parece-me que o correto seria na verdade entender que nenhum dos cônjuges é culpado. Ainda nesse sentido, oportuna a lição de ROLF MADALENO discorrendo que [...] já de longa data tem se mostrado débil e inútil o esforço processual que pesquisa a gênese culposa da falência conjugal, porquanto, de nada adianta e, disto se apercebem os que lidam com este ramo familista do direito, procurar um protagonista que possa ser responsabilizado pela ruptura das núpcias, até mesmo porque, todo este superado culto à causa culposa de final de casamento só tem servido para aumentar amarguras, tristezas e humilhações. Aconselha o bom senso de hoje, o descarte investigativo de qualquer razão que pudesse provocar uma decisão culposa de liquidação da sociedade conjugal, pois este hábito do exame da culpa só se presta para uma tola dramatização da separação, alargando desnecessariamente as tensões familiares, dinamitando qualquer resquício que pudesse sobrar, de uma imprescindível áurea de harmonia e diálogo familiar.” Logo, não vislumbro nos autos elementos para imputar culpa apenas ao autor ou apenas à ré pelo término do matrimônio. Dos filhos menores. Questões atinentes a guarda, visitas e alimentos aos menores são objeto de ação própria, de modo que deixou de tratar desses temas no presente feito. Da partilha. No tocante a partilha de bens, observo que autor e ré casaram-se sob regime de comunhão parcial de bens. Destarte, todos os bens amealhados durante a união matrimonial deverão ser repartidos à razão de 50% para cada uma das partes. Diz o autor que há a partilhar apenas o imóvel descrito à fl. 05. De outro lado, a ré atenta para que, além do imóvel, há ainda a partilhar dois veículos, verbas rescisórias do autor, saldos bancários e aplicações financeiras em ações, títulos e previdência privada. Pois bem. Anoto que todos os bens, imóvel e móveis, e aplicações financeiras de todas as naturezas (renda fixa, valores mobiliários, previdência privada etc) hão de ser repartidos entre as partes com idênticas proporções. Com efeito, presume-se que a aquisição patrimonial no curso do matrimônio decorreu de esforço comum do casal e, destarte, são bens a serem levados à colação. Trata-se de presunção juris et juris, e para a cessação dessa presunção é imprescindível a prova plena de que a contribuição patrimonial, embora na constância da união, se deu com economia própria e exclusiva ou renda proveniente de numerário adquirido anteriormente ao início do convívio em comum. Não havendo demonstração indubitável nesse sentido, deve prevalecer a comunicabilidade, de forma que os bens listados na contestação da virago devem integrar o montante partilhável. Assim, não só o imóvel descrito pelo autor, mas também Sobre o assunto, aclara MARIA BERENICE DIAS, verbis: No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se um estado de condomínio entre o par. Tudo há que ser dividido (...) Trata-se de presunção ‘juris et de jure’, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal (Manual de Direito das Famílias, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, RT, 2007, p. 166/167). Colhem-se, no mesmo sentido do entendimento aqui exarado, os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS Regime da comunhão parcial. Construção e benfeitorias sobre bens particulares. Comunicação. Autora que deve indenizar o requerido em valor equivalente a 50% do dispêndio devidamente atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença. Frutos advindos de bens particulares que integram a comunhão (art. 1.660, V) e não podem ser invocados para fim de sub-rogação. Dívida não comprovada Mera declaração particular que não tem força de contrato. Afastada a multa por embargos protelatórios. Honorários de sucumbência majorados. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 000XXXX-97.2011.8.26.0539; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) União estável. Reconhecimento e dissolução. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Prova de que o relacionamento, apesar de vários rompimentos, ganhou contornos de união estável. Coabitação e nascimento de filho. Indenização por benfeitorias realizadas no imóvel do réu. Possibilidade. Colaboração da autora presumida. Incidência das regras da comunicabilidade da comunhão parcial de bens. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 024XXXX-59.2009.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/12/2015; Data de Registro: 11/12/2015). Desse modo, veículos, bens móveis e todos os recursos financeiros de titularidade de quaisquer das partes, dentre o que aplicações em renda fixa, valores mobiliários, previdência privada e saldos em conta em instituições financeiras, deverão ser repartidos entre autor e ré. Dos créditos trabalhistas. A indenização trabalhista gerada ou percebida na constância do casamento é partilhável com base em uma interpretação teleológica da comunicabilidade dos frutos percebidos ou pendentes, prevista tanto no art. 1.660, inc. V, do Código Civil de 2002 quanto no art. 271, incs. V e VI, do Código Civil de 1916 (REsp 1024169/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 28/4/2010). Reconhece-se, por isso, o direito da cônjuge virago à meação dos créditos trabalhistas recebidos pelo varão durante a união. Nesse sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: SOBREPARTILHA Comparecimento espontâneo do réu verificado Contestação intempestiva Revelia reconhecida Hipótese, entretanto, de presunção relativa Verbas trabalhistas recebidas pelo réu em reclamação trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância da união Patrimônio comum Meação devida Imóvel adquirido pelo réu durante a união Partilha devida, na proporção de 50% para cada parte, respeitado o usufruto vitalício instituído Ação procedente Recurso provido (Apelação Cível 100XXXX-47.2016.8.26.0282; Relator: Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 7/5/2019; Data de Registro: 10/5/2019). Por fim, observo que, estando a ré ocupando com exclusividade bem comum, é caso de pagar alugueres ao autor. Também é o caso de despesas com IPTU e condomínio serem repartidas entre eles. Do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e decreto o divórcio de A. M. S. e T. R. S.. A partilha de bens dá-se na forma acima alinhavada à razão de 50% para cada uma das partes, incidindo-se sobre todos os bens e valores elencados na contestação. Condeno, outrossim, a ré ao pagamento de alugueres em favor do autor, no valor equivalente a 0,25% do valor do imóvel, pelo período posterior a janeiro de 2020 até o momento em que se realizar a venda do imóvel, a se apurar em fase de cumprimento de sentença. Determino a repartição das despesas com condomínio e IPTU entre as partes. Voltará a ré a utilizar seu nome de solteira: T. B. R.. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora, com a ressalva da Justiça gratuita que concedo à ré. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão do trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. P.R.I.C. - ADV:

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