Página 907 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Junho de 2021

Fundamento e Decido.

Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não tendo sido alegada nenhuma preliminar específica ao caso concreto, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento do feito, e, por fim, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CP C).

De início, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), levando-se em conta a data da ocorrência do fato gerador do benefício cuja concessão nestes autos se pleiteia, qual seja, a prisão ocorrida em 27/03/2020 (v. evento 02), devo aplicar o arcabouço legal àquela época vigente. Assim, previa o caput do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/19, que “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (grifei). O requerimento deveria ser instruído com certidão que atestasse o efetivo recolhimento à prisão, sendo ainda obrigatória, para a manutenção dos pagamentos, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário (v. art. 80, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 13.846/19). O benefício, por sua vez, era devido a contar da data do recolhimento, quando requerido por filhos menores de dezesseis anos até 180 dias depois do fato, ou, para os demais dependentes, quando requerido até 90 dias depois da prisão; caso contrário, quando pleiteado após a superação dos apontados lapsos temporais, seria devido a partir da data do próprio requerimento (v. art. 74, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada, respectivamente, pela Lei n.º 13.846/19, e Lei n.º 9.528/97). A carência exigida era de 24 contribuições mensais (v. art. 25, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.846/19). À vista disso, no caso concreto, a prestação, ACASO procedente o pedido, deverá ser implantada a partir da data da entrada do requerimento administrativo indeferido, qual seja, 03/11/2020, vez que, desrespeitados os 90 dias, assim expressamente se requereu.

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