Página 1392 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2021

conforme o que dispõem os artigos 804 do Código de Processo Penal e 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003. Esclareço que a hipossuficiência econômica importa na dispensa do pagamento, e não em exclusão da condenação (TJ-SP -APL: 00002726320148260370 SP 000XXXX-63.2014.8.26.0370, Julgado em 16/04/2015, 6ª Câmara de Direito Criminal). Dessa forma, a condenação às custas é de rigor, podendo o sentenciado, posteriormente, pleitear a dispensa, se o caso, na execução. O valor da fiança recolhida nos Autos (fl. 57) será revertido para o pagamento da multa e das custas. O acusado poderá apelar em liberdade. Transitada em julgado esta, oficie-se à CIRETRAN local, para que providencie o cumprimento da suspensão da C.N.H. do acusado. Também, expeça-se a guia de recolhimento, encaminhando-a ao Juízo da Execução, onde será realizada a audiência admonitória. Fixo os honorários à Defensora nomeada (fl. 140) no teto previsto na Tabela de Honorários DPSP/OAB. Expeça-se certidão oportunamente, na forma do Convênio vigente, que deverá ser impressa pela interessada diretamente no sistema e-saj. P. R. I. C. - ADV: JUCILENE NOTÁRIO (OAB 249044/SP)

Processo 000XXXX-43.2016.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Jorge Nunes - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar JORGE NUNES, já qualificado, à pena de 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, calculada a unidade deste no mínimo legal; além de lhe suspender a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, ou seja, 06 (seis) meses, por infração ao artigo 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade (e apenas esta) por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída (06 meses). O descumprimento injustificado da penas alternativa, ou a recusa, ensejará o cumprimento da pena corporal no regime prisional inicial aberto, sob as condições legais. Condeno o acusado, ainda, a pagar a taxa judiciária em valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, conforme artigo 4.º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003. Esclareço que a hipossuficiência econômica importa na dispensa do pagamento, e não em exclusão da condenação (TJ-SP -APL: 00002726320148260370 SP 000XXXX-63.2014.8.26.0370, Julgado em 16/04/2015, 6ª Câmara de Direito Criminal). Dessa forma, a condenação às custas é de rigor, podendo o sentenciado, posteriormente, pleitear a dispensa, se o caso, na execução penal. Autorizo o recurso em liberdade. Com o trânsito em Julgado, expeça-se Guia de Recolhimento encaminhando-a à VEC competente, onde será designado o local da prestação dos serviços. Também, oficie-se à CIRETRAN local, para implementação da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Arbitro os honorários do Defensor Dativo (fl. 178) no teto do previsto na tabela do Convênio OAB/DP, elaborando-se a certidão oportunamente, a qual deverá ser impressa diretamente do e-saj pelo interessado. P.R.I.C. - ADV: JORGE MARCHETI JUNIOR (OAB 107037/SP)

Processo 000XXXX-10.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P.P.B. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e o faço para condenar JOÃO PEDRO PEREIRA DE BRITO, já qualificado nos Autos, à pena de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculada a unidade deste no piso legal, por infração ao artigo 155, caput, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Fixo o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ainda, caberá ao acusado o pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, conforme dispõem o artigo 4.º, parágrafo 9.º, alínea a, da Lei Estadual N.º 11.608/2003, e o artigo 804 do Código de Processo Penal, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita. Esclareço que a hipossuficiência econômica importa na dispensa do pagamento, e não em exclusão da condenação (TJ-SP - APL: 00002726320148260370 SP 000XXXX-63.2014.8.26.0370, Julgado em 16/04/2015, 6ª Câmara de Direito Criminal). Dessa forma, a condenação às custas é de rigor, podendo o sentenciado, posteriormente, pleitear a dispensa, se o caso, na execução penal. Autorizo o recurso em liberdade, condição na qual o acusado respondeu à presente Ação Penal. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de prisão. Após cumprida a ordem, expeça-se, também, guia de recolhimento, encaminhando-a ao competente Juízo da Execução e ao estabelecimento prisional. Ao Defensor nomeado (fl. 139), arbitro os honorários no teto estabelecido para a espécie. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão, que deverá ser impressa pelo interessado diretamente do e-saj. P. R. I. C. -ADV: JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP)

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