Página 155 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 15 de Junho de 2021

NASCIMENTO LEITÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REVISÃO DA SANÇÃO PENAL COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA PARA O ORA APELANTE OTÁVIO. POR FIM, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Depoimento de policial militar uníssono e harmônico com outras provas carreadas aos autos. Aplicação do Enunciado nº 70 do TJERJ. Policiais militares que estavam cumprindo uma ordem de patrulhamento, quando perceberam o deslocamento de um veículo, com os faróis altos e os vidros fechados, sendo, por isso, abordado, momento em que acharam estranha as atitudes do Acusado Otávio, que estava no banco do carona, sendo solicitado, então, que ambos saíssem do carro. Neste momento, puderam perceber que o saco com a substância estava ao lado do Acusado Rennan. Arrecadaram a droga que estava embalada em tabletes. Apreensão de 10.335g (dez mil trezentos e trinta e cinco gramas - peso bruto total), de erva seca, picada e prensada, esta distribuída por 14 (quatorze) tabletes, os quais pelas características morfológicas (exame macro e estereoscópico) e pela Reação de Duquenois, a erva foi reconhecida como Cannabis sativa L. ("MACONHA"), contendo resina e canabinóis. Não aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que um dos acusados já foi condenado e ambos vinham se dedicado à prática do tráfico de drogas. Dosimetrias das penas que não merecem reparo ante o disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 59, do Código Penal. À vista de todo o exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso defensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER SENTENÇA INTEGRALMENTE. Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso defensivo e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

016. HABEAS CORPUS 001XXXX-44.2021.8.19.0000 Assunto: Transferência de Preso / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 001XXXX-75.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00165779 - IMPTE: VITOR OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-186850 PACIENTE: WALLACE DA COSTA DIAS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DOS PLEITOS DEFENSIVOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E VPL, SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS PELO JUÍZO DA VEP.Não assiste razão ao Impetrante. Da análise dos autos é possível atestar que a pretendida progressão para o regime semiaberto foi deferida ao paciente pelo juízo a quo em 07 de abril de 2021. E, no que tange ao pleito de VPL, é cediço que sua concessão está subordinada ao exame dos requisitos objetivos e subjetivos e o requerimento encontra-se em tramitação regular perante o Juízo da Execução. Informações prestadas que dão conta que as providências necessárias à análise do pedido defensivo já foram tomadas, não sendo a ação de habeas corpus a via adequada para acelerar decisões judiciais. Constrangimento ilegal não configurado. Pedido que se julga IMPROCEDENTE. Ordem DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

017. APELAÇÃO 001XXXX-62.2017.8.19.0061 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 001XXXX-62.2017.8.19.0061 Protocolo: 3204/2021.00183278 - APTE: THAMIRES CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO. PENAS DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA N. LEI 11.343/06. A Apelante foi presa portando pequena quantidade de cocaína - 7,10g. A prova testemunhal não prova a destinação da droga, sendo importante mencionar que a declaração prestada pelo policial de que a ré era conhecida como traficante não traz a segurança para abalizar o édito condenatório, vez que tais informações são hauridas em contexto de informalidade. Fato é que não foi encontrado na posse da ré nada que comprovasse seu envolvimento com tráfico de drogas e nenhuma quantidade em dinheiro. Assim, a pequena quantidade der droga, sem qualquer outro indicativo de traficância, torna insubsistente a pretensão condenatória, sobretudo ante a crível autodefesa apresentada imediatamente após a abordagem. A absolvição é o caminho a ser seguido, impossível operar a desclassificação sem violar a correlação entre a acusação e a sentença. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A RÉ NA FORMA DO ART. 386, VII, DO CPP. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso para absolver a ré na forma do artigo 386, VII, do CPP, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar