Página 6 do Tribunal de Contas do Estado de Goias (TCE-GO) de 15 de Junho de 2021

órgãos do Poder Executivo Federal, e o Guia de Boas Práticas de Contratação de TI do Tribunal de Contas da União, até superveniência de norma estadual quanto ao tema; - observe a Orientação Técnica nº 01/2010 elaborada pela Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao Controle (TIControle), para auxiliar na estimativa de preços. d) Dar ciência à Secretaria de Estado da Educação que: - a previsão genérica, em edital, a partir de expressões como “padrões de mercado existentes para a execução dos serviços de atendimento” viola o art. , parágrafo único da Lei nº 10.520/02, por não se adequar à objetividade exigida para padrões de desempenho e qualidade; - é ilegal a contratação de bens e serviços através de instrumento convocatório que não realize a adequada divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, por ser prática potencialmente antieconômica e restritiva da competitividade, e ainda, afrontar os artigos 23, § 1º, e , § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, bem como na Súmula 247 do TCU, sendo a contratação por lote único medida excepcional, a qual deverá estar tecnicamente justificada no processo. - nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, tanto os principais quanto os acessórios, a remuneração deve estar preferencialmente vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto, ou parte dele, não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos. - as exigências de comprovação de capacidade técnicoprofissional ou técnico-operacional devem ser previstas de forma objetiva, discriminando-se, sempre que possível, os quantitativos mínimos a serem comprovados de acordo com a complexidade do objeto, sob pena de violação do tratamento isonômico e julgamento objetivo trazidos pelo art. da Lei nº 8.666/93, o que pode atrair a anulação do ato e a responsabilização de quem lhe deu causa; - a exigências de atestado de capacidade técnica fundamentado somente em mera execução de trabalho não são suficientes para comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, II, da Lei nº 8.666/93) devendo o órgão, sempre que possível, considerar também a comprovação da entrega de produtos/resultados equivalentes aos Níveis de Serviços (SLA - Service Level Agreement) exigidos no Termo de Referência. - A Administração não deve exigir documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, a exemplo da declaração de que a licitante apresente, certificação ITIL/ISO 20.000, CMMI (Capability Maturity Model Integration) ou MPS.Br (Melhoria de Processos do Software Brasileiro), por implicar despesas anteriores à contratação e desnecessárias à competição e por ferir a isonomia, restringindo injustificadamente a competição. Não obstante, é lícita a inclusão dos resultados esperados na especificação técnica dos serviços a serem realizados, segundo modelos de qualidade de processo, para fins de acompanhamento da execução contratual, desde que tecnicamente justificado no processo licitatório. - A Administração deve incluir no processo licitatório os motivos das exigências de comprovação de capacidade técnica, seja sob o aspecto técnicoprofissional ou técnico-operacional, e demonstrar, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários e pertinentes ao objeto licitado. e) encaminhar cópia da decisão à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, enquanto órgãos do sistema de controle interno; f) determinar o bloqueio do evento 94; g) arquivar o processo n.º 201600006038272/309-06, nos termos do art. 99, II da LOTCE. Ao Serviço de Controle das Deliberações”.

Pelo Conselheiro KENNEDY DE SOUSA TRINDADE foram relatados os seguintes feitos:

PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - ATOS - REPRESENTAÇÃO:

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