Página 2679 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia não está expressamente excluída da cobertura, como no caso, é inviável vedar o fornecimento do tratamento postulado pelo simples fato de ser este uma das alternativas possíveis. Nesse sentido, o documento de fls. 42 demonstra que a autora é portadora de adenocarcinoma peritoneal, além de ser conveniada à ré (fls. 38). Ademais, há expressa prescrição médica para o tratamento almejado (medicações “abemaciclibe” e “letrozol” - fls. 45/47). Nos termos da a Súmula 95 do E. TJ/SP Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico. O periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque pode haver o agravamento do estado de saúde da parte autora, o que não se pode admitir. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante. Frisese que entendimento ora esposado está consonância com o mais recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, oportunidade em que se firmou o entendimento que embora os planos de saúde, via de regra, não tenham a obrigação de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar aos seus conveniados, permanecem obrigados a fornecer, dentre outros, os antineoplásicos orais e correlacionados, amoldando-se à hipótese em apreço. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido.(REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) grifamos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a requerida forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos ABEMACICLIBE 150 mg e LETROZOL 2,5mg, de acordo com expressa indicação médica, pelo prazo que durar o tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da majoração de tais valores em caso de descumprimento e adoção de outras medidas indutivas e coercitivas e resposabilização pessoal dos responsáveis. Diante das medidas de enfrentamento da pandemia do coronavirus (Provimento CSM nº 2549/20 e demais atos normativos impondo restrições à realização de audiência presencial), deixo de remeter os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, ressaltando que em caso de acordo as partes poderão peticionar requerendo homologação, bem como que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo. CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido formulado para que seja dada PRIORIDADE À TRAMITAÇÃO DESTE FEITO, uma vez que a autora comprovou ser portadora de doença grave. Anote-se. Proceda-se à fixação de TARJA nos autos e consigne em todos os documentos a serem expedidos nestes autos a expressão URGENTE. Sem prejuízo, fls. 24 - ANOTE-SE com a inclusão dos nomes dos patronos no SAJ (até o limite de 02 conforme NCGJ). Expeça-se carta. Intime-se. - ADV: PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 370420/SP)

Processo 100XXXX-85.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Aparecido Lima - Banco BMG S/A - O laudo pericial foi juntado. INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 dias. No mesmo prazo poderão apresentar o laudo do assistente técnico. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, considerando que o perito juntou formulário MLE, tratando-se de valor incontroverso, EXPEÇASE, imediatamente, o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor depositado (fls.247:R$1.000,00), com os acréscimos legais, em favor do perito conforme dados lançados no formulário. Intimem-se. - ADV: MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR (OAB 397744/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/ SP)

Processo 100XXXX-46.2020.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jandira Barbosa Machado - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, fica a parte contrária intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. - ADV: THIAGO RAMOS FRANCISCHETTI (OAB 320758/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), MICHEL LAINES MARTINS (OAB 360382/SP)

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