Página 3156 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Junho de 2021

concordaram com o divórcio, estabeleceram a guarda do filho em comum, bem como se compuseram em relação às visitas do genitor ao infante, conforme as cláusulas estabelecidas no acordo de fls. 120/121. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido satisfaz as exigências do art. 226,parágrafo 6º, daConstituição Federal, combinado com o art. 1580,parágrafo 2º, do C.C. conforme se vê dos documentos juntados. Ante ao exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 120/121, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo1.580, parágrafo segundo do C.C.,DECRETOO DIVÓRCIO de ROGERIO LIMA DE SOUZA, qualificado nos autos e CRISTIANE FERREIRA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos. Expeçase mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 40º Subdistrito Vila Brasilândia, Comarca de São Paulo, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob matrícula nº 113431 01 55 2010 2 00113 151 0033475-03 a necessária averbação, sendo que a requerida voltará a adotar o nome de solteira: Cristiane Ferreira da Silva. Anote-seque o feito prossegue em relação a pensão alimentícia do menor de idade e partilhados bens. Desse modo, com fundamento nos arts. e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: JULIANA NARCISO RODRIGUES (OAB 358754/SP), EDVAN JOSÉ DA SILVA (OAB 375624/SP)

Processo 100XXXX-02.2021.8.26.0197 - Interdição - Nomeação - E.M.S.S. - Vistas dos autos aos interessados para: (X) cientificá-los de que foi designada Perícia para dia 29/06/2021, às 07h40, conforme instruções de petição de fl. 27. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP)

Processo 100XXXX-05.2021.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.Y.J. - - T.D.J.F. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre carta cumprida, assinada por pessoa diversa. - ADV: DOUGLAS MATA DE JESUS (OAB 443239/SP)

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