Página 990 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Junho de 2021

Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. De sua parte, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em ações indenizatórias e ações ordinárias revisionais, tem afastado a eventual aplicabilidade do art. 69 da LOJ tão somente nas hipóteses de não incidência, no seu entender jurisprudencial, do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo de quando aplicada a teoria finalista para avaliação da existência ou não de relação consumerista. Neste sentido o V. Acórdão da Seção Cível de Direito Privado no CC n.º 001XXXX-50.2016.8.05.0000, da relatoria do E. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS EM FACE DO JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGA QUE CONTRATA FINANCIAMENTO BANCÁRIO, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E PEÇAS AUTOMOTIVAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. HIPOSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE”. Na mesma trilha, seguiram outros julgados da Egrégia Corte Estadual: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFRIGERADOR ADQUIRIDO POR HOSPITAL PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS. EMBATE SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PELO STJ. EXIGÊNCIA DE QUE O ADQUIRENTE SEJA O DESTINATÁRIO FINAL FÁTICO E ECONÔMICO OU QUE HAJA VULNERABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA NA AQUISIÇÃO, POIS O BEM ARMAZENA PRODUTOS UTILIZADOS NO EMPREENDIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONFIGURADA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJBA, Seções Cíveis Reunidas, no CC nº 051XXXX-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJ 09.04.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A competência para o processamento e julgamento do feito de origem é de uma das Varas Cíveis da Capital pois, a despeito das instituições financeiras se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor, o STJ possui consolidada jurisprudência no sentido de que não se aplica a legislação consumerista às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado por pessoa física ou jurídica para implementação da atividade econômica, ante a ausência da figura do destinatário final na relação de consumo, nos termos do artigo do CDC. Não se aplica ao caso concreto a mitigação da teoria finalista, ante a ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional das agravantes, na hipótese específica do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. RECURSO IMPROVIDO” (TJBA, Terceira Câmara Cível, AI nº 000XXXX-51.2016.8.05.0000, Rel. Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, DJ 19.02.2018. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A EXPRESSÃO DESTINATÁRIO FINAL, DE QUE TRATA O ART. , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ABRANGE QUEM ADQUIRE MERCADORIAS PARA FINS NÃO ECONÔMICOS, E TAMBÉM AQUELES QUE, DESTINANDO-OS A FINS ECONÔMICOS, ENFRENTAM O MERCADO DE CONSUMO EM CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE. INEXISTENTE A VULNERABILIDADE DO AUTOR. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO PARA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE, EM FACE DA PROVISORIEDADE DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE”. (TJBA, Primeira Câmara Cível, AI nº 002XXXX-24.2017.8.05.0000, Relª Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DJ 14.03.2018). Fundando-se a presente lide em relação de consumo (CDC, arts. ao 3º), há que se aplicar o art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. A propósito do tema, também foi editada pelo Egrégio Tribunal Pleno a Resolução n.º 15, de 24 de Julho de 2015, reafirmando em seu artigo 1º a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual n.º 10.845/2007. “Art. da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei”. E aqui, é de se reconhecer a legalidade do art. da Resolução n.º 15 de 2015, segundo o qual o acervo de processos vinculados à seara consumerista e distribuídos até 24 de julho de 2015, deva permanecer na serventia ainda que de competência Cível, conforme CNJ PCA nº 000XXXX-60.2008.2.00.0000, E. Relª Consª. ANDRÉA PACHÁ, j. 27.10.2009. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e , do Código de Processo Civil. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 21 de junho de 2021. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito

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