Página 605 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2016

Data de registro: 30/01/2016) No tocante à multa diária de R$ 3.000,00, entende-se que o montante não foi exagerado. Para se garantir a efetividade do processo judicial o Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, permite ao juiz impor multa pelo descumprimento da tutela concedida. Seu valor deve guardar adequação e seu prazo razoabilidade, posto que a medida coercitiva precisa ser compatível com a obrigação a ser cumprida. Ademais, o valor da multa deve ser naturalmente elevado, quando se trata de devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial, razão pela qual sua manutenção é de rigor. Nesse sentido, é o entendimento o STJ: “Na Execução de Obrigação de Fazer é admissível a fixação liminar de multa cominatória diária, para o caso de não cumprimento imediato da obrigação, indo o risco do não cumprimento à conta do executado que resiste em vez de cumprir o preceito, assumindo o risco decorrente da opção pela resistência. (...) O valor da multa cominatória como ‘astreinte’ há de ser naturalmente elevado, no caso de dirigir-se a um devedor de grande capacidade econômica, para que se torne efetiva a coerção indireta ao cumprimento sem delongas da decisão judicial.” (REsp 940.309/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/05/2010, DJe 25/05/2010). Até porque, compartilho do entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica”. Daí porque o inconformismo da agravante não procede, devendo ser mantida a decisão hostilizada in totum. Posto isto, nego provimento, nos termos do artigo 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes -Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

207XXXX-81.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Agravada: ODILIA ANGELINA RINALDI - VOTO Nº:2836 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 207XXXX-81.2016.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO JUIZ : ROSANA MORENO SANTISO AGRAVANTE : SUL AMERICA CIA. DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA : ODILIA ANGELINA RINALDI 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer c.c. tutela antecipada e indenização. Liminar deferida. Inconformismo da Operadora. Descabimento. Patologia comprovada por laudo. Necessidade que seja ministrado fármaco específico. Urgência verificada. Presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes com edição de súmulas por este Egrégio Tribunal. Inexistência de risco à agravante. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento, nos termos do inciso IV, alínea a do artigo 932 do NCPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 60/61) proferida em autos de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização, que deferiu a liminar almejada. Determinou que a requerida assumisse integralmente, as despesas em relação ao fármaco prescrito para o tratamento da autora, sem interrupção e, pelo tempo que for necessário, sob pena de multa diária, no importe de R$ 1.000,00. Inconformada, recorre a agravante, sustentando a necessidade de reforma da r. decisão recorrida, alegando, a princípio, que a manutenção dos custos por tal medicamento, o qual não encontra previsão contratual de cobertura, obrigará aos demais segurados suportar com o repasse de tal despesa. Assevera que dadas às peculiaridades de armazenamento do fármaco prescrito e da necessidade de ser aplicado por médico, sugeriu que a autora, a qual recebe atendimento por intermédio de “home care”, custeasse com as despesas, para posterior reembolso, não sendo aceito por aquela, o que afasta a alegação de negativa de prestação. Ainda, se insurge quanto à fixação de astreintes, em especial quanto ao valor, razão pela qual requer o afastamento, ou, alternativamente sua redução, já que arbitrada de forma desproporcional, representando enriquecimento sem causa. No mais requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da liminar concedida e, ao final, seja provido o recurso com a consequente reforma da decisão combatida e a cassação da liminar. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Ao contrário do que sustenta a ré e aqui agravante, na hipótese em exame, encontram-se suficientemente justificados os requisitos necessários à antecipação da tutela postulada na exordial, consubstanciada pela prescrição médica do medicamento, melhor descrita nos documentos de fls. 54 e 59, cujo despacho de fls. 60/61, deferiu. Aliás, a respeito desses requisitos, LUIZ FUX, na obra “Tutela Antecipada”, comenta às págs. 105 que: “O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do ‘judicium’ submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como ‘lesão’ ingênere do direito do autor.” Ressalte-se que os artigos 294, parágrafo único e 300 do Novo Código de Processo Civil, mantiveram os mesmos fundamentos para a concessão, “in verbis”. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. -Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300 “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” É dentro dessa compreensão do instituto que se pode dizer, aqui, presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade. Assim é que há verossimilhança, na medida em que as partes firmaram contrato de prestação de serviços médico-hospitalares (fls. 55/58), cujo adimplemento não se questiona. Diante da gravidade do estado de saúde da autora/agravada, diagnosticada com mal de “Parkinson” (fls. 54), a qual recebe tratamento em casa, pelo sistema “home care”, como reconhecido pela própria requerida, necessita do fármaco prescrito (fls. 59). Ressaltem-se as próprias palavras do médico que acompanha a autora, quando da prescrição: .... “... é portadora de doença de PARKINSON em fase avançada, com posturas sistêmicas dos quatro membros que acarretam dores generalizadas....”. Ademais, ainda que assim não fosse e, embora não se tenha sido alegado, o rol de coberturas obrigatórias da ANS refere-se a coberturas mínimas, funcionando apenas como orientador das prestadoras de serviços de saúde. Assim, é descabido que a agravante exclua ou limite tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura questionada, pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS. Ainda, que impeça o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. Nesse contesto, não é esperado que as indicações da ANS, que são precedidas de burocráticos trâmites administrativos, acompanhem a rápida evolução técnica e científica da medicina sem uma defasagem de tempo. Logo, não é razoável que a paciente, com tratamento indicado por médico, fique a descoberto, por conta da alegada dificuldade de armazenamento da medicação ou necessidade de profissional especializado para aplicação, já que a operadora obtém recursos, mais do que necessários para tal custeio. Obtempera-se que não há sequer risco à agravante, posto que não se cogitou acerca do inadimplemento da agravada, sendo forçoso concluir que esta vem adimplindo com suas obrigações contratuais, fato que assegura, ao menos em princípio, o seu equilíbrio econômico-financeiro, que é oneroso e sinalagmático em sua essência. De outra parte, no que tange à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, também correta a r. decisão recorrida, porquanto se encontra presente, pela evidente necessidade do custeio da

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