Página 2454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2021

subsistência. À míngua de pedidos, deixo de fixar valor de indenização. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 4) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. , LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao (s) advogados (as) nomeados (as). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 13 de julho de 2021. - ADV: MIGUEL CARLOS DE SOUZA GALVÃO (OAB 387972/SP)

Processo 150XXXX-57.2021.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LARISSA MARTINS PARDIM - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR Larissa Martins Pardim, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; bem como ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, por infração ao artigo 244-B da Lei 8.069/1990. Condeno a réu ao pagamento das custas processuais. A ré respondeu a este processo presa e não há nada de novo que indique que a situação dela deva ser alterada, mormente por conta da pena e regime que lhe foram aplicados, bem como porque é reincidente específica em crime doloso, denotando que em liberdade colocará em risco a ordem pública. Ademais, em que pese não seja possível para caracterizar maus antecedentes, por ausência de trânsito em julgado, em consulta ao processo nº 150XXXX-41.2019.8.26.0229 (fls. 52), verifiquei que a ré foi condenada em primeira instância por tráfico de entorpecentes por fato anterior às duas condenações por furto. Tais circunstâncias denotam que, embora tenha se envolvido na prática de crime grave em 2019, a ré mesmo assim voltou a se envolver, em um curto espaço de tempo, em novas duas praticas delitivas, denotando que sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, deixo de conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. À míngua de pedidos, deixo de fixar valor de indenização. Com o trânsito em julgado: 1) em observância ao art. 393, inc. V, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se o desfecho da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD; 2) notifique-se o condenado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias (art. 50, caput, do CP); 3) extraia-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade (art. 105 da Lei nº 7.210/84), ou provisório, em caso de recurso. 4) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 393, II, do CPP, c/c art. , LVII, da Constituição Federal; 5) comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 6) expeça-se certidão de honorários ao (s) advogados (as) nomeados (as). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 19 de julho de 2021. - ADV: ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP)

Processo 150XXXX-81.2019.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO FIDELIS - Vistos. Por conta da suspensão do processo, foi expedida certidão de honorários às fls. 137, não cabendo nova expedição conforme requerido pela defesa, até porque não ficou comprovado o deferimento da renúncia pela Defensoria Pública nos termos do convênio, razão pela qual deixo de determinar a expedição de certidão. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 125/126. Intimemse. Nova Odessa, 02 de julho de 2021. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO PIERRE (OAB 62398/SP)

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