Página 2497 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2021

Processo 100XXXX-12.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nirce de Fatima Marques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpre ressaltar que a EC 103/2019, promulgada em 12/11/2019, promoveu relevante alteração no texto constitucional do artigo 109, § 3º, o qual passou a dispor, in verbis: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Nesse sentido, antes mesmo da promulgação da emenda constitucional mencionada, a Lei 13.876/2019 alterou o artigo 15 da Lei 5.010/66, para regulamentar os contornos da competência delegada em matéria previdenciária. De acordo com a nova redação do artigo 15 da Lei 5.010/66, que entrou em vigor em 01º de janeiro de 2020: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III, caput, deste artigo. (NR) Após a publicação da Lei 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 16 de dezembro de 2019, promulgou a Resolução n.º 322/2019, apresentando, no anexo I, as Comarcas que permaneceram com a competência delegada. Por meio desta Resolução, o TRF da 3ª Região estabeleceu que a Comarca de Novo Horizonte, mesmo distante 50Km de Catanduva, continuaria a exercer a competência federal delegada, uma vez que dista 73,805 Km da cidade de São José do Rio Preto. Entretanto, posteriormente, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como forma de se adequar à Lei 5.010/66 (artigo 15, inciso III e § 2º), a fim de estabelecer, pelo critério objetivo (distância de Vara Federal), as Comarcas da Justiça Estadual que permaneceriam com a competência federal delegada, promulgou a Resolução nº 345, de 30 de abril de 2020 no seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais CONSIDERANDO o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, que limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de vara federal; CONSIDERANDO a determinação legal para que o respectivo Tribunal Regional Federal indique as comarcas que se enquadrem no critério de distância previsto na Lei n.º 13.876/2019; CONSIDERANDO a necessidade de adequação no Anexo I da Resolução PRES n.º 322/2019; CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 000XXXX-05.2020.4.03.8000,000XXXX-68.2020.4.03.8000,005XXXX-65.2019.4.03.8000,000XXXX-79.2020.4.03.8000 e 001XXXX-08.2020.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.ºAlterar o Anexo I da Resolução PRES n.º 322, de 12 de dezembro de 2019,com a redação dada pela Resolução PRES n.º 334, de 27 de fevereiro de 2020, para excluir o município de Novo Horizonte. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (grifei). Ademais, em 28 de maio de 2020, foi publicado o Provimento CJF3R n.º 38, o qual dispôs que: Art. 2.º Alterar a jurisdição da Vara Federal da 36.ª Subseção Judiciária de Catanduva para incluir os municípios de Vista Alegre do Alto e Novo Horizonte, e excluir o município de Bebedouro. Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva terá jurisdição sobre os municípios de Ariranha, Cajobi, Catanduva, Catiguá, Elisiário, Embaúba, Ibirá, Itajobi, Marapoama, Monte Alto, Monte Azul Paulista, Novais, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Pirangi, Santa Adélia, Tabapuã e Vista Alegre do Alto. (grifei) Dessa forma, com a publicação da Resolução do Tribunal Regional da 3ª Região, não remanesce qualquer possibilidade de discussão a respeito do tema. Depreende-se, portanto, que desde a vigência da Lei 13.876/2019, a Comarca de Novo Horizonte não mais possui a competência delegada para a análise e julgamento das ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado (salvo decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos). Portanto, o processo deve prosseguir na Justiça Federal, que tem a competência absoluta pela matéria. Não se pode olvidar que, em regra, caberia a este juízo encaminhar os autos ao juízo competente para o julgamento do feito (Justiça Federal de Catanduva, conforme Provimento CJF3R n.º 38). Porém, considerando a incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos e, por conseguinte, a necessidade de encaminhamento dos arquivos em PDF à Justiça Federal, em razão da celeridade processual, após o decurso do prazo recursal, determino o CANCELAMENTO do presente feito, devendo a parte requerente ajuizar a ação na Justiça Federal competente. Intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado constituído nos autos, por publicação no Diário Oficial. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)

Processo 100XXXX-06.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -Sérgio dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Regularizados, subam os autos conclusos para Decisão / Sentença. - ADV: EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)

Processo 100XXXX-06.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Sérgio dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SERGIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer como ATIVIDADE RURAL o período de 18/09/1986 até 09/01/1989, para proceder às respectivas averbações. Ante a sucumbência mínima da Autarquia, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois improvável que o proveito econômico seja superior ao estabelecido no Art. 496, § 3º, I, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: EDSON RENEE DE PAULA (OAB 222142/SP)

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