CONSIDERANDO que, a teor do art. 3º, I, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, a oferta do ensino será regida, dentre outros, pelo princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
CONSIDERANDO que a LDB determina, nos seus artigos 24, I, e 31, II, que a carga horária mínima anual para a educação infantil e para os ensinos fundamental e médio será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho
educacional e escolar e que tais requisitos são, em regra, cumulativos e correspondem a um direito dos alunos, na medida em que contribuem para a garantia do "padrão mínimo de qualidade" previsto no inciso VII do art. 206 da CF/88;