Página 3170 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2021

em seu nome no órgão de proteção ao crédito e ressaltando os prejuízos até então já experimentados no desempenho de seu próprio labor. Que a autora é titular responsável pela empresa Sanauto Servicos de Guinchos Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 27.655.310/0001-09, restando preventa de realizar qualquer compra para a condução de suas atividades empresariais em função das negativações inseridas no sistema Serasa pelo Banco Réu. Valorou-se a causa às fls. 08 em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por ocasião da provocação da tutela jurisdicional, a Requerente juntou aos autos os documentos que demonstram, em sede de cognição sumária, que houve a negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, por parte do Requerido (fl. 33/35), referente aos Contratos n.ºs 000000814845954, 000000814845921 e 000079600721116, existindo, com isso, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito. Por outro giro, denota-se a existência do perigo de dano, acaso somente ao final da demanda seja dado provimento à pretensão, mormente com relação à manutenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, não se desconhecendo que a inclusão do nome de uma pessoa, física ou jurídica, nas listas existentes junto a esses serviços torna-lhe praticamente impossível obter empréstimos ou novos créditos, principalmente junto à rede bancária. De outra banda, nada obsta que, com melhores elementos trazidos com a resposta, seja revogada a Tutela Provisória de Urgência ora concedida, não se vislumbrando, pois, o perigo de irreversibilidade da medida. Posto isso, CONCEDO à Requerente a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL proclamada no artigo 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, autorizo a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, com relação aos débitos discutidos nestes autos, até o julgamento final, expedindo-se ofício ao SERASA Experian e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura e eventual majoração. CITE-SE o Requerido, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento, comprovando-se nos presentes autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -ADV: SAULO BEREZOVSKY (OAB 92246/SP)

Processo 100XXXX-33.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Rodrigues Pereira - Vistos. Defronte aos documentos colacionados aos vertentes autos, donde se denota a hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o adimplemento das custas e despesas processuais, defiro ao Requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. CITE-SE a parte Requerida, via carta postal, PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e , do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do C.P.C. Justifico a ordem de citação para apresentação de contestação (e não para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação) nos seguintes termos: 1º) A atual pauta de audiências desta Vara (que é cumulativa com ações Criminais e da Infância e Juventude, que possuem prioridade) impossibilita a designação de audiência de ação cível em período inferior a cinco meses. 2º) A ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo a qualquer das partes que, ademais, não estão impedidas de firmar acordo por meio de seus advogados e apresentá-lo a Juízo para homologação (arts. 277 e 283, parágrafo único do CPC/2015). 3º) Prestígio ao princípio da celeridade. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)

Processo 100XXXX-93.2018.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juliana de Souza Amaral Carvalho - - Eliana Amaral Carvalho Mariano - Arquiville Desenvolvimento Imobiliario Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. (Scopel) - - Pluriterra Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Tendo em vista a juntada das respostas aos ofícios, abra-se vista as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. - ADV: FABIANA DE PAULA (OAB 290771/ SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), NORTON ASTOLFO SEVERO BATISTA JR (OAB 40396/SP)

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