Página 4801 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2021

do Colégio Notarial a fim de comprovar a existência ou não de testamento em nome do (a) falecido (a); Declaração ITCMD, Com a juntada de eventuais documentos faltantes certifique a z. Serventia a regularidade dos referidos documentos, observando-se, outrossim, a existência de eventuais outros interessados e ausentes citando-os, e a intervenção do Ministério Público para o caso de interesses de menores e/ou incapazes. Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicála dos atos processuais, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. , § 5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARLENE SILVA CARBONE (OAB 318741/SP)

Processo 100XXXX-27.2019.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.A.S. - P.A.S. - Mandado de averbação e certidões de honorários disponíveis no e-SAJ para impressão www.tjsp.jus.br. - ADV: ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP), EDÂNIA FERNANDES DA SILVA SANTIAGO (OAB 371778/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Helio Ferreira Tenório - Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental (cópias atualizadas das matrículas dos imóveis confrontantes) da condição de confinantes das pessoas indicadas na inicial, bem como cópias da inicial e do memorial descritivo (o memorial descritivo e a planta ou o croqui têm de conter as medidas perimetrais, o cálculo da área e o ponto de amarração distância do imóvel ao ponto mais próximo de intersecção com vias públicas); trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações, bem como a indicação dos confrontantes que receberão contrafé para as intimações e cientificações, se o caso. 2) Trazer certidão do distribuidor cível com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do (s) autor (es); e b. do (s) antecessor (es) na posse, se o (s) autor (es) requerer (em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 3) Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 4) Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: a). de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (nos casos de usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); b) de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (nos casos de usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); c) de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (nos casos de usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 5) Proceder ao recolhimento das despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1% sobre o valor da causa); taxa de mandato (procuração ad iudicia -CPA); despesas de citação por mandado via Oficial de Justiça - (guia GRD) e taxa de citação/intimação carta digital. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do e Justiça (http://www.tjsp.jus. br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 6) Após cumpridas as exigências supracitadas, CITE (M)-SE E INTIME (M)-SE pessoalmente, com prazo de quinze dias, a (s) pessoa (s) em cujo (s) nome (s) estiver registrado o imóvel usucapiendo, os possuidores anteriores, se o caso, bem como os confrontantes certos (CPC, art. 246, § 3º). Deve o autor observar que, em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o (s) autor (es) trouxer (rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 7) Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados e confinantes ausentes, incertos ou desconhecidos. 8) Notifiquem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e deste Município, encaminhando-se senha de acesso ao processo digital. 9) Por fim, traga aos autos certidão de valor venal do imóvel, procedendo-se à retificação do valor dado à causa, o qual deve corresponder ao valor econômico/objeto desta ação. Intime-se. - ADV: JESSICA CARVALHO DA COSTA (OAB 367692/ SP)

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