Página 2967 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)

Processo 101XXXX-90.2021.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fernando de Oliveira Souza - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia, houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora. Estando, portanto, presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: Veículo: HYUNDAI HB20 CONFORT 1.6 FLEX, placa FQY0592, chassi 9BHBG51DBEP213847, Renavam 997497858, fabricado em 2014, modelo 2014, cor VERMELHO. Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decreto-lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultandose à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo , § 2º, do mencionado Decreto-lei nº 911, de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido. Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do bem, ela não poderá aliená-lo ou cedêlo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora. Ressalto que, por força do artigo , § 3º, do Decreto-lei nº 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código. Acrescento que, independentemente de haver a citação e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo previsto pelo artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido. Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessário. Int - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

Processo 101XXXX-68.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Bruna Cristina Santos Nascimento - Atento à recusa da parte autora quanto à audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo do mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo do mesmo diploma legal e pelo artigo , inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia expeça o necessário. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)

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