Página 49 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação. Sem prejuízo, determino, desde logo, a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimese. - ADV: JULIANA SERAFIM PIEDADE (OAB 370570/SP)

Processo 100XXXX-14.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Ferrreira de Medeiros - Maria das Graças Borges - Vistos. 1. Fls. 142/143 e 150. Dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. No caso dos autos, a prova pericial interessa à parte autora, anotando-se, outrossim, que foi determinada sua realização pelo V. Acórdão proferido às fls. 107/110, não sendo o caso de se declarar a sua preclusão. Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e já se encontra nos autos a reserva de honorários do perito judicial nomeado, intime-se o perito judicial para que agende dia e hora para inicio das diligências e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o inicio dos trabalhos. 2. Intime-se. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP), FLAVIA FERNANDA DE LUCCA (OAB 289735/SP)

Processo 100XXXX-18.2016.8.26.0238/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Silva - Vistos. Trata-se, em resumo, de incidente de Requisição de Pequeno Valor referente a honorários de sucumbência. Planilha de cálculo (cópia) às fls. 02, em resumo, indicando: Valor atualizado: R$ 4.297,50. Consta da sentença proferida nos autos de embargos à execução, o tópico final a seguir transcrito: “... Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução ajuizados pela PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, para reconhecer o excesso de execução, reconhecendo como corretos os valores trazidos pelo contador judicial às fls. 46, que estão atualizados até a data indicada no referido cálculo (outubro de 2015), com base no artigo 487, inciso I, do CPC.. ...”. Trânsito em julgado certificado às fls. 56 dos autos de embargos à execução. Certidão, em resumo, que decorreu o prazo preclusivo dar.Decisão de fls. 87. Ato ordinatório de fls. 18, de que foi procedido a correção da data de ajuizamento da ação, do trânsito em julgado do processo de conhecimento e do trânsito em julgado dos embargos à execução e no mais, preenchidos os requisitos previstos nos Comunicados SPI 64/2015 e 703/2016, abro vista dos autos á Municipalidade, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimação da parte executada pelo portal eletrônico às fls. 20. Certidão da z. Serventia, em resumo, decorreu o prazo para manifestação da Municipalidade (fls. 22). Ante a certidão de fls. 45, preclusa esta decisão,expeça-se o ofíciorequisitório, observadasas formalidades legais, obedecendo-se ao cálculo acolhidos nos autos de embargos à execução (cópia fls. 02 destes autos), inclusive observando-se a data de atualização do cálculo. Verifique a Serventia nos autos referidos. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA (OAB 148127/SP)

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