Página 247 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2021

(vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO Impossibilitada se encontra a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que se refere à custódia do réu, levando-se em conta que permaneceu solto durante toda a instrução processual, concedo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2- Josivaldo Ferreira Hipólito da Silva Quanto ao crime de roubo em desfavor da vítima Laiz Virgínia da Silva Lins (art. 157,§ 2º, I e II, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, nada se tendo a valorar que extrapole os limites da norma penal. Antecedentes: militam em favor do acusado. Conduta social: a conduta social do acusado não foi auferida uma vez ausente dados suficientes. Personalidade do agente: inexistem dados concretos para aferir a personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração. Motivação do crime: não esclarecida. Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram ousadia na execução, uma vez que o delito foi praticado em plena luz do dia, em um estabelecimento comercial, local de circulação de pessoas e que, inclusive, contava com a presença de cliente. Circunstância desfavorável. Consequências do crime são as previstas no próprio tipo, por essa razão deixo de valorá-la. Comportamento da vítima: considerada, pela jurisprudência do STJ, circunstância neutra, conforme se vê: O fato de a vítima não ter contribuído para o delito é circunstância judicial neutra e não implica o aumento da sanção. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.294.129-AL, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; HC 178.148-MS, Quinta Turma, DJe 24/2/2012. HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013quot. Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes ou atenuantes. Em terceira fase, presente as causas de aumento previstas no art. 157,§ 2º, I e II, do Código Penal, aumento a pena em 3/8 (três oitavos), totalizando 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. DA MULTA Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50, do Código Penal. DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Sendo aplicável a regra estatuída pelo art. 70 do Código Penal, ante a existência de uma única ação que se desdobrou na execução de seis atos distintos - roubos majorados- os quais merecem reprimendas uniformes e patamares idênticos, aplico a pena privativa de liberdade anteriormente dosada, aumentada de 1/2 (um meio), razão pela qual fica o réu definitivamente condenado ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da reprimenda. DA DETRAÇÃO Em cumprimento ao preceituado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder à análise do tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado, vez que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado em razão do referido desconto. SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO Impossibilitada se encontra a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que se refere à custódia do réu, levando-se em conta que permaneceu solto durante toda a instrução processual, concedo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V- DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defensoria Pública, bem como os réus, pessoalmente. Sem custas, por se encontrarem os réus assistidos pela Defensoria Pública do Estado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquivese, após as cautelas legais. Maceió,28 de julho de 2021. Josemir Pereira de Souza Juiz de Direito

Alvacy Casado de Farias Lima (OAB 3653/AL)

Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)

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