Página 5928 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Julho de 2021

CNJ, bem como nos termos do Ato GP nº 08/2020 deste E. Tribunal, e, em especial considerando a situação e as peculiaridades deste processo, passo à homologação do acordo excepcionalmente sem a realização de audiência, ante à faculdade conferida pelo artigo 855-D da CLT.

- ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E EFICÁCIA. Para a validade do ato jurídico, os requerentes devem ser plenamente capazes, o objeto transacionado deve ser lícito, possível e determinado e os motivos declarados igualmente lícitos, nos termos dos arts. 166 do CC e da CLT. Ademais, é requisito essencial o atendimento da forma prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT.

De outra parte, no tocante ao objeto, a validade da transação está condicionada à existência de dúvida razoável quanto ao devido, impondo, assim, a existência de concessões mútuas (CC, artigo 840), sendo vedada a renúncia de direitos incontroversos, bem

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