Página 9197 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Julho de 2021

Normativa RFB nº 1027, de 22/04/2010; art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/199, e artigo 1º da Lei nº 11.933/2009). Os juros de mora serão considerados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, apurados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (art. 879, § 4º, da CLT c/c artigos 35 da Lei nº 8.212/91, e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96). A referida taxa já inclui em seu bojo os juros e correção monetária e, por tal razão, o montante devido pela reclamante será apurado até o limite da correção prevista para os seus créditos, sendo que o valor excedente deverá ser arcado pela reclamada, uma vez que o atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias não ocorreu por culpa da autora. Além disso, os juros moratórios não poderão ser cobrados da reclamante, na medida em que não utilizou os créditos devidos na presente demanda.

Em caso de inadimplemento após a citação na fase de execução para pagamento do montante principal e das contribuições previdenciárias, será devida a multa prevista nos artigos 35 e 61, §§ 1º e , da Lei n. 9.430/96. A penalidade imposta será de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do

vencimento do prazo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20%, de acordo com o disposto na Súmula n. 368, item V, do C. TST. A reclamada responderá integralmente pelo valor da multa aplicada, inclusive da cota-parte da autora, pois o empregado, credor do montante principal, não pode ser responsabilizado pela conduta omissiva de seu empregador que não quitou o montante após a citação para o pagamento.

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