Página 55 da Caderno 3 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 30 de Julho de 2021

Diário Oficial do Estado do Ceará
há 3 anos

de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE, tendo como objetivo a desarticulação de uma organização criminosa que conta com a participação de agentes da Segurança Pública; CONSIDERANDO que segundo Denúncia Criminal do Ministério Público Estadual no Processo nº 021XXXX-28.2020.8.06.0001, os Policiais Militares ST PM LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA - MF: 105.462-1-4, CB PM 24.196 RODSON LEVI FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, e SD PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, atuavam se valendo da condição de servidores públicos ao protagonizar ações criminosas de extorsão, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e o comércio ilegal de armas e munições, em fatos ocorridos no ano de 2017, empregando informantes e intermediários e, na posse de informações privilegiadas, planejavam, selecionavam os atores e as situações mais lucrativas, decidindo o melhor momento de agir nos referidos delitos; CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual, com base no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2020.0000475-9, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do ST PM LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA - MF: 105.462-1-4, por incurso nas sanções do art. , caput, §§ 2º e , II, da Lei nº 12.850/2013 (“Lei que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal”), art. 16, c/c art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (“Estatuto do Desarmamento”), arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/2006 (“Lei Antidrogas”), art. 158, §§ 1º e 3º, do CPB; CB PM 24.196 RODSON LEVI FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, por incurso nas sanções do art. , caput, §§ 2º e , II, da Lei nº 12.850/2013, art. 158, §§ 1º e 3º, do CPB, arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II da Lei nº 11.343/2006; SD PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1, por incurso nas sanções do art. , caput, §§ 2º, e , II, da Lei nº 12.850/2013, arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, II, da Lei nº 11.343/2006, art. 158, §§ 1º e 3º, do CPB; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI,VII, IX, X e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, § 2º, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES : ST PM LUIZ ANDRÉ GALDINO DA SILVA - MF: 105.462-1-4, CB PM 24.196 RODSON LEVI FEITOSA MATOS - MF: 301.586-1-X, e SD PM 28.969 JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA - MF: 306.242-1-1; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2021.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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