Página 126 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Agosto de 2021

Código de Processo Civil. Fica cassada a liminar concedida no despacho inicial. Observe-se. Se necessário, fica deferido o levantamento de eventual restrição ocorrida junto ao sistema “renajud” do veículo, objeto desta. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas e despesas pelo requerente. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)

Processo 100XXXX-85.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Maria da Rocha Alves - Banco Mercantil S/A - Vistos. Tendo em vista o “aviso de recebimento” positivo juntado na fl. 21 relativo a carta de citação, para apreciação da petição de emenda à inicial, por cautela a fim de que no futuro não se alegue nulidade, aguarde-se decurso de prazo para apresentação de contestação. Apresentada contestação, intime-se o réu para que se manifeste acerca do pedido de emenda à inicial de fls. 22/70. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)

Processo 100XXXX-05.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria da Gloria Neta Garcia - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anotese. 2. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que se objetiva a revisão das cláusulas de contrato bancário. Tendo em vista que o contrato discutido está em vigência há vários meses, tendo a parte autora adimplido diversas parcelas do ajuste, não vislumbro a presença de perigo da demora, requisito para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 3. Em razão do atual estágio da crise sanitária gerada pela pandemia de COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, devendo as partes manifestarem-se se concordam com a designação de audiência de conciliação por videoconferência (na forma indicada no rodapé), que será realizada pelo CEJUSC em caso de consentimento de ambas as partes, nos termos do art. 3º do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, com a advertência de que o silêncio será interpretado como opção pela audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 1º, do CPC. 4. Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão, com as informações preenchidas pelo advogado do autor no momento da distribuição da presente ação, ficando sob sua responsabilidade qualquer equívoco no preenchimento. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Deverão as partes observar sempre a necessidade de UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)

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