Página 105 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

o estado civil do herdeiro Eduardo Salum Faria. Caso se trate de herdeiro casado, deverão ser apresentados nos autos a respectiva certidão de casamento, assim como o instrumento de mandato judicial outorgado pelo cônjuge respectivo (art. 80, II, CC e 73, caput, CPC). Em caso de inércia do inventariante, ou em caso de cumprimento parcial das diligências, certificandose, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SALUM FARIA (OAB 228575/SP)

Processo 100XXXX-65.2018.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Apparecida Colmanetti - Vitoria Colmaneti -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos, Fls. 268: Tendo já transcorrido o prazo requerido às fls. 268, INTIME-SE a inventariante para apresentar nos autos a “Certidão de Homologação do ITCMD” ou documento equivalente, expedida pelo órgão fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, colha-se a manifestação da Procuradoria Geral do Estado quanto à regularidade tributária. No silêncio do inventariante, certificada tal ocorrência, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, mediante anotações de praxe e movimentação específica, inclusive para fim de controle estatístico. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)

Processo 100XXXX-49.2020.8.26.0242 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilson Aparecido David - Nilce Maria David da Silva - - Manoel Alves da Silva Filho - - Mari Ângela Tavares Rocha David - - Neliani Alves Salotti David - - Neila Andrea David Ackermann - - Paulo Ricardo Ackermann - - Aline Beatriz Borges David - - Nilton Luiz David - - Glaucieni Moura dos Santos - - Gabriele Moura dos Santos - 1. Nomeio o (a) requerente Nilson Aparecido David como inventariante, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, § único, do Código de Processo Civil. Lavre a Serventia o termo respectivo, intimando-se para assinatura. Tendo em vista a pandemia gerada pela transmissão do novo coronavírus (Covid-19), as recomendações médicas amplamente divulgadas na mídia com vias a evitar o contágio e resguardar a saúde da população em geral, incumbirá ao advogado da parte autora providenciar a impressão do termo de compromisso, colher a assinatura do inventariante e, oportunamente, juntar o termo devidamente assinado aos autos, mediante petição com expressa declaração de autenticidade, nos termos do artigo 425, IV, do Código de Processo Civil. 2. Prestado o compromisso, cumpra o (a) inventariante o disposto nos artigos 620 e seguintes, providenciando, caso ainda não constem dos autos, a juntada de: a) Declarações de bens e herdeiros; esboço de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação; comprovantes relativos aos bens inventariados, bem como negativas fiscais (municipal, estadual e federal); b) Tendo em vista a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos “on line” (RCTO) instituída com a publicação do Provimento CNJ n. 56/2016, providencie o inventariante a juntada de certidão expedida pela Censec. Consigno que, nos termos do Parecer 192/2016-E, em regra, o ônus juntar tal documento é da parte interessada deverá obtê-lo sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/ CertidaoOnline/, pelo que fica antecipadamente indeferido eventual requerimento de busca da referida certidão pelo Judiciário; c) juntar aos autos as certidões atualizadas dos imóveis inventariados. 3. Diante da concordância da parte requerente (folhas 69/70), DEFIRO A HABILITAÇÃO DA HERDEIRAS Glaucieni Moura dos Santos Paiva e Gabriele Moura dos Santos, requerida às folhas 54/56, na condição de sucessoras da herdeira falecida Eliana de Carvalho David (folhas 76). 3.1. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. 4. Providencie o patrono das habilitandas a juntada do instrumento de procuração do cônjuge da herdeira Glaucieni Moura Santos Paiva, assim como a respectiva certidão de casamento, documentos indispensáveis à instrução do feito, nos termos do que dispõem os artigos 80, inciso II, do Código Civil, e artigo 73, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Aguarde-se o cumprimento das providências que incumbem ao inventariante por 30 (trinta) dias. 6. Apresentado pelo inventariante o Esboço da Partilha, INTIMEM-SE as herdeiras habilitadas para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 7. Após, renove-me a conclusão. 8. Em caso de inércia do inventariante, ou em caso de cumprimento parcial das diligências determinadas, certificando-se, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Intimem-se. -ADV: ECLESIANA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 87877/SP), RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)

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