Página 898 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Agosto de 2021

ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) § 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. § 8º Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. Nesse sentido, pode o estabelecimento comercial sonorizar seu ambiente para execução exclusivamente de obras que pertençam ao domínio público, ou reprodução de sons da natureza, os quais, por óbvio, não estão protegidos por direitos autorais. De igual forma, também poderia o próprio autor da obra executá-la no estabelecimento, sem a necessidade do pagamento ao ECAD. O direito autoral é direito patrimonial sobre o qual o autor da obra tem plena disponibilidade. Tanto pode o autor guardar sua obra inédita (artigo 24, inciso III, da Lei nº 9.610/98), quanto impedir que qualquer outro a execute. Pode, ainda, autorizar sua execução gratuitamente, ou cobrar por ela o valor que bem entender. Portanto, jamais se poderá falar em abusividade na cobrança de resguardo do direito do autor da música. Atento a isso, o legislador pátrio criou um sistema em que se reconhece a um Escritório Central o direito de, em nome dos autores, negociar e cobrar os direitos a estes devidos. Também em virtude da multiplicidade de situações, o ECAD criou uma tabela de preços de direitos autorais, com base na qual efetua as cobranças, não havendo necessidade de interferência da Administração Pública para fixação dos valores da aludida tabela. Sobre o tema, confira-se o pacífico entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TV A CABO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO EXIBIDO NO PERÍODO DE COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE E EFICÁCIA. 1. Controvérsia, em sede de ação de cobrança promovida pelo ECAD, em torno da forma de cálculo e do direito ao pagamento de contraprestação relativa à utilização de obras intelectuais, sem prévia autorização do autor, por empresa fornecedora do serviço de televisão a cabo. 2. Em se tratando de cobrança da contraprestação pela exibição de obra intelectual de forma contínua, permanente, por TV a cabo, é presumido o fato gerador da obrigação, não tendo sido afastada a existência desta presunção. 3. "Não é necessária a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema, causando evidente prejuízo aos seus titulares. Precedentes. Recurso provido."(REsp 612.615/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 07/08/2006) 4."Está no âmbito de atuação do ECAD a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Inteligência do art. 98 da Lei nº 9.610/1998." (REsp 1559264/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 15/02/2017) 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1629986/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) A cobrança realizada pelo ECAD tem amparo na Lei nº 9.610/1998, e a submissão a tal regramento independe da respectiva filiação ou associação do usuário das obras literomusicais protegidas pelo direito autoral. No caso em exame, é incontroverso que a parte ré executa músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento comercial, porquanto não apresentou qualquer elemento contrário ao afirmado pela autora. É fato igualmente incontroverso, ademais, que não houve o pagamento das retribuições mensais desde maio/2018, ressalvado o período de abril, maio e junho de 2020, por força dos decretos sanitários que impediram o funcionamento do estabelecimento comercial. Por essa razão, a parte requerida está obrigada ao pagamento dos valores equivalentes àqueles que seriam devidos a título de uso de obra protegida pelos direitos autorais, na forma da Lei nº 9.610/1998, não se verificando qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo ECAD para cobrança das mensalidades a título de direitos autorais. É de se ver que a parte autora apresentou demonstrativo de débito acostado sob o ID 93068064 - Pág. 4/5, indicando como valor devido o montante de R $ 43.827,35, incluindo correção monetária, juros e multa. Relativamente à atualização monetária, aos juros de mora e à multa, o artigo 48 do Regulamento de Arrecadação do ECAD (ID 93068062 - Pág. 16) dispõe sobre a forma de sua aplicação, estabelecendo que o usuário em mora está sujeito: (I) a multa de 10% sobre o valor devido; (II) a juros de 12% ao ano, incidentes sobre o total do débito; e (III) a atualização monetária pela TR, contada a partir da violação do direito autoral. No entanto, apesar de constar no regulamento a previsão expressa de aplicação de multa moratória no patamar de 10%(dez por cento), a imposição de tal penalidade não pode prevalecer, já que estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência da parte requerida. É de se reconhecer, ainda, a inexistência de previsão legal impondo o pagamento do referido encargo ou autorizando o ECAD a fazê-lo. Assim, a multa deve ser decotada do valor devido pelo usuário requerido. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral, quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. (REsp 1873611/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021) Logo, a parte requerida tem o dever de pagar os valores correspondentes às mensalidades que deveriam ter sido pagas em função da reprodução de músicas protegidas pelo direito autoral, de forma atualizada desde o momento em que cada prestação deveria ter sido paga, e com juros de mora desde a prática do ato ilícito. Todavia, sem a incidência da multa. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento das mensalidades vencidas desde maio de 2018 a maio de 2021, decotados os meses de abril, maio e junho de 2020, por força dos decretos sanitários que impediram o funcionamento do estabelecimento comercial, correspondente ao ?valor total principal? indicado na planilha de ID o ID 93068064 - Pág. 4/5, e das mensalidades vincendas, com exclusão da multa, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pela TR, desde a data que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data desde o respectivo

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