Página 3221 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2021

além de alimentação, medicamentos e vestuário, educação e lazer entre outros, bem como diante da ausência de contestação por parte do réu. Por outro lado, a pretensão de fixar os alimentos, em caso de vínculo informal, no importe de 01 (um) salário mínimo mostra-se desarrazoada em relação a quem está desempregado, sem renda fixa comprovada, de tal sorte que a fixação dos alimentos no valor pretendido apenas ensejaria a inadimplência. Assim, dentro do binômio referencial em sede de alimentos, diante da ausência de comprovação dos rendimentos do requerido, entendo que o que melhor atende ao equilíbrio dos interesses em litígio é a fixação dos alimentos no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou vínculo informal e, no caso de vínculo empregatício, no valor de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o réu a pagar aos autores pensão alimentícia no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou vínculo informal e, no caso de vínculo empregatício, no valor de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária PDV, mediante desconto em folha de pagamento, com valor vencível, em qualquer dos casos, todo dia 10 de cada mês, devendo o pagamento ser feito na conta bancária de titularidade da genitora dos requerentes. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil dos autores, caso não alterada por ação revisional, só se verificando após tal termo caso frequentem curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Não há custas nem despesas processuais (art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Diante da sucumbência, o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 1º e do CPC. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos termos aqui fixados, se o caso. P.I.C. - ADV: MAYARA COUTINHO SANTOS (OAB 335146/SP)

Processo 100XXXX-52.2021.8.26.0176 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.Q.P. - - N.S.P. - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.571 e 1580, § 2º, ambos do Código Civil. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou condenação em honorários, tendo em vista o acordo entabulado e os benefícios da justiça gratuita concedidos às partes. Servirá esta sentença, por cópia, como mandado de averbação da matrícula nº 111989 01 55 2011 3 0007 137 0001724-27, do CRC desta Comarca. Em face do acordo entabulado, certificado está o trânsito em julgado da sentença. No mais, expeçam-se certidões de honorários para o (s) advogado (s) dativo (s), consoante o Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, em seu valor máximo, tendo havido nomeação (ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIENE ASSUNÇÃO LUIZ DE CARVALHO (OAB 448722/SP)

Processo 100XXXX-32.2018.8.26.0176 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denis da Silva - - Denise da Silva Nascimento - - Luciano da Silva - - Lucimara da Silva - Vistos. Junte a parte autora certidão de inexistência de dependentes em relação ao falecido. Int. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP)

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