Página 3614 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Setembro de 2021

para tanto, salientando que o documento juntado a fl.44, é frágil para viabilizar a concessão da medida postulada na exordial. Tente-se a citação pessoal da parte interditanda. Caso, contudo, configurada a hipótese do artigo 245 do Código de Processo Civil, deverá o oficial de justiça descrever a incapacidade da parte, e após conclusos para análise quanto a aplicabilidade do § 4º,do artigoo supra citado (nomeação de Curador Especial). Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e com o laudo médico nos autos, digam as partes e após, ao Ministério Público. Após, conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP)

Processo 100XXXX-09.2021.8.26.0222 - Inventário - Inventário e Partilha - Matheus Pereira Ribeiro - - Lucas Pereira Ribeiro - Vistos. Fls. 36/39. Defiro. Providencie-se a zelosa serventia : certidão junto a CENSEC conforme determinado nos autos; Pesquisa SISBAJUD e RENAJUD no CPF do de cujus visando localizar saldos em contas e veículos em seu nome; Solicite via sistema ARISP cópia das matrículas nº 5030; 7113; 7676 e 2319 junto ao CRI local; Busque-se via CRC JUD cópias da Certidão de Casamento do de cujus DISNEY RIBEIRO FILHO, bem como, cópias das Certidões de Nascimentos e/ou de Casamento dos outros Herdeiros VINICIUS MESSALE RIBEIRO , DIEGO MESSALE RIBEIRO, bem como, da viúva ELOISA HELENA MESSALE RIBEIRO (de acordo com os dados indicados na petição que ora se defere.] Reitero para que o inventariante junte aos autos os demais documentos faltantes anotados na certidão do cartório de fl.27, especificando-se todos os itens, no sentido de evitar tumultuo do processo. Junte ainda no mesmo prazo o inventariante certidão negativa de distribuição de ação de inventário salientando que esta não requer recolhimento de valores. Int. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)

Processo 100XXXX-45.2021.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.R.L. - - T.R.L. - - B.R.L. - Vistos, Trata-se de ação de fixação de alimentos cominada com pedido de guarda envolvendo as partes em epígrafe. Manifestou-se o Ministério Público. Decido. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Devem os autores complementara inicial em dez dias, para constar o endereço eletrônico seu e do réu, nos termos do art. 319, inc. II, do CPC. Defiro a gratuidade processual. Defiro ainda a antecipação dos efeitos da tutela para fixar os alimentos provisórios. À mingua de maiores informações para análise quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego do requerido, ou, ainda, 20% de sua remuneração, se trabalhar formalmente, devendo o desconto recair sobre o salário habitual, 13º salário e sobre o terço constitucional de férias. Se informado, oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos, desde que indicado o número da conta para depósito. Não sendo possível se designar no atual momento audiência de conciliação presencial com as partes, por força das medidas sanitárias de combate a pandemia do novo corona vírus, eventual audiência de conciliação poderá ser designada, caso informado nos autos os emails das partes e de seus advogados, oportunamente nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020 (publicado em 02/07/20200). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada os autos do mandado efetivamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Haja vista que a presente ação envolve interesse de menor (es), vejo por bem inserir as partes no projeto Oficina de Pais e Filhos, que poderá ser agendado de forma virtual oportunamente pelo CEJUSC assim como para audiência de conciliação, assim que informando nos autos os endereços eletrônicos das partes. Caso desconhecido da autora, a parte ré deverá informar seu endereço eletrônico juntamente com a contestação para os fins supra mencionados, observando-se oportunamente a z. Serventia. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido nos termos do § 2º, do artigo 212, do CPC. Int. - ADV: IZABELA DA SILVA (OAB 417763/SP)

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