Página 1889 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 24 de Setembro de 2021

corrigindo o erro material apontado, reconhecer a natureza jurídica da ré como empresa pública federal, sem efeito modificativo."

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o sindicato autor dela recorre, fazendo um resumo dos fatos, aduzindo, em síntese, em relação ao tópico, que: a sentença deve ser reformada, quando entende"que os substituídos não teriam direito adquirido à incorporação da GT em seus rendimentos, pois à ré, enquanto componente de administração pública indireta, seria garantido o direito à autotutela, podendo revogar/anular os seus atos, se eventualmente eivados de nulidade". Esse posicionamento não pode prosperar, no caso concreto, pois a CDC, somente recentemente (junho/2018) passou a ser uma empresa pública, antes ela detinha a natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista. Em seu Estatuto Social, adota o regime" celetista "para seus empregados e prevê o incentivo e a adoção de programas de formação continuada dos mesmos, o que," logicamente, é plenamente compatível com instituição e pagamento da gratificação de titulação (GT) ". Fica claro que"o regime jurídico aplicável na relação estabelecida entre a reclamada e seus empregados se aproxima mais do Direito do Trabalho em detrimento do Direito Administrativo, até mesmo em virtude do mandamento constitucional disposto no art. 173, § 1.º, inc. II, da Carta da Republica", que prevê"a a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Acrescenta que a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) infere em seu art. 8º, § 2º I,"que a regra geral é que a empresa pública/sociedade de economia mista se relacione com seus funcionários celetistas como um"empregador privado", exceto seu houver expressa e inequívoca exceção previstas em sua lei de criação e/ou regulamento, o que não é o caso dos autos. Por sua vez, o art. 3º do Decreto 54.046/64, que determinou a criação da Companhia Docas do Ceará (vide art. 1º do estatuto social - fls. 377 do PDF), demonstra sua natureza de exploração de atividade econômica"e há"de se notar, ainda, por pertinente, que a Companhia Docas do Ceará é regida pela Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Acoes), conforme o disposto no artigo de seu estatuto social."Conclui, assim, que é plenamente aplicável a Súmula 51, I, do TST e o art. 468, da CLT, que vedam as alterações contratuais lesivas e a questão administrativa, de suposto descumprimento de formalidade na aprovação da gratificação de titulação não pode ser oposta à relação trabalhista de seus empregados. Invoca os arts. 53, 65 e 68, do Estatuto social da CDC que fixam competências do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Diretor Presidente, para concluir que as decisões tomadas por eles vinculam a pessoa jurídica, que desenvolve atividade lucrativa, conforme art. 13, j, do Estatuto Social, ao contrário do reconhecido pela sentença. Diz que a revisão dos atos, pela administração, deve resguardar os direitos adquiridos e a apreciação judicial, conforme Súmula 473, do STF e art. 53, da Lei 9.784/99, mas que se houver alteração de entendimento ou da interpretação de norma administrativa, esta não deve ter efeito retroativo, conforme art. 2º, XIII, da mesma lei. Transcreve jurisprudência que entende lhe ser favorável e que há de ser reconhecido o direito adquirido dos substituídos, conforme art. 173, § 1º, II, da CF. Afirma que as relações dos substituídos com a reclamada são regidas pela CLT, conforme o disposto no art. 131, do Estatuto Social da reclamada, sendo certo que, em novembro/2011, a empresa reclamada instituiu seu atual e vigente Plano de Cargos Carreiras e Salários - PPCS/2011, criando expressamente a"Gratificação de Titulação", no item"13", que poderia ser concedida, por ato discricionário do Diretor Presidente, no valor de 30% sobre o salário base dos empregados que lograssem comprovar o cumprimento de critério objetivo, qual seja: a obtenção de titulação acadêmica (graduação) reconhecida por instituição competente. Esse item é aplicável ao pessoal de nível médio e que" o item 4.1.14 do referido PCCS/2011 (incluído da parte de "definições", sem cunho normativo), trata da instituição bem mais ampla da GT, referente não só a graduação (nível médio), como também para especialização, mestrado e doutorado (nível superior). Nesta acepção mais ampla da GT existia a previsão de uma regulamentação a ser apreciada pelo Ministério do Planejamento"havendo, pois,"duas situações distintas, sendo certo que em relação aos funcionários de nível médio que lograram graduação, aplicável o item 13 do PCCS/2011 (norma mais específica), em que a concessão da GT decorre de "ato discricionário" do Diretor Presidente da CDC, sem qualquer outra formalidade. É o caso dos reclamantes substituídos (ato jurídico perfeito). Afirma que o PCCS/2011 passou pelo crivo e foi aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do Ofício nº 781/DEST-MP, de 28/10/2011 (id. ce26a4d - fls. 63/64 do PDF), não sendo questionado esse conflito, nem feita ressalva. Dissera, anteriormente, que houve aprovação bem como pela Secretaria dos Portos da Presidência da República, através do Ofício 1596/2011/SEP/PR (id. 509eecf - fls. 62 do PDF), ambos acostados aos autos. Afirma, outrossim que, após preenchidos os pressupostos regulamentares, a gratificação fora concedida pela Diretoria da Cia. Docas aos obreiros/substituídos, a partir da competência de Outubro/2013 e, em face da regularidade e da habitualidade da percepção, aderiu aos contratos de trabalho dos substituídos, fazendo parte de seu patrimônio jurídico. Para a surpresa dos substituídos, a empresa reclamada, a partir da

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