Página 2901 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Outubro de 2021

decurso do prazo para sua efetiva entrega, com aanotaçãonoRENACH, já que o titular da CNH sofreria as mesmas restrições, entregando ou não sua carteira de habilitação. Defiro, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar ao Diretor da 7ª Ciretran de Campinas que realize o desbloqueio do prontuário do autor, até ulterior julgamento. Em vista do Comunicado Conjunto nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada ao e-mail do Detran (protocolo.detran@sp.gov.br) em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de encaminhamento pela própria parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão mediante seu encaminhamento por e-mail institucional ao órgão público. 2.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e , da Lei 12.153/09. 3.CITESE e INTIME-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça, entretanto, até que o Portal seja criado e instalado, a citação será realizada por mandado através de Oficial de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA VIOLANDI GUSTAVO DE SOUZA (OAB 431388/SP)

Processo 104XXXX-97.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Giselli Dean Salgado - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2.Trata-se de ação em que se busca a aplicação da regra constitucional do art. 40, § 18º, da Constituição, com o afastamento dos efeitos da Lei nº 13.954/19 para impedir descontos de contribuição previdenciária. Em tutela provisória, requer a parte autora a imediata suspensão dos descontos previdenciários. Pois bem, em que pesem as alegações narradas na inicial, não estão presentes os pressupostos para concessão da medida inaudita altera pars, pois tem égide constitucional a nova regulamentação dada pela Lei nº 13.954/19 ao Estatuto dos Militares, como esclarece a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: Apelação. Ação ordinária. Policial Militar inativo. Contribuição Previdenciária. Alegação de que passou a sofrer descontos de 9,5% sobre a totalidade de seus proventos, a partir de março de 2020. Pretensão de ver cessados os referidos descontos, com a respectiva restituição, bem como a manutenção do sistema anterior, com desconto de 11% tão somente sobre o valor excedente ao teto previdenciário. Inadmissibilidade. “Sistema de Proteção Social dos Militares” que está de acordo com a Lei Federal nº 13.954/2019, que derivou da EC nº 103/2019 e que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 e a Lei nº 3.765/1960. Sentença de procedência. Recurso provido para julgar improcedente a ação.(TJSP - 11ª Câmara de Direito Público -Apelação Cível 101XXXX-06.2021.8.26.0224 Rel.:Aroldo Viotti j. 02/08/2021) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR PENSIONISTA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Pretensão de que a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.954/19 incida apenas sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal - Descabimento Inaplicabilidade do disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal aos policiais militares, uma que inseridos em regime jurídico diverso Inteligência do disposto no art. 22, XXI, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019 - Sentença reformada Recurso provido.(TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 105XXXX-49.2020.8.26.0053 -Rel. Danilo Panizza - j. 21/07/2021) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Policial militar. Pretensão a que o desconto de 10,5% relativo à contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19 incida apenas sobre o que exceder o teto do RGPS, nos termos do § 18 do art. 40 da CF, bem como à devolução dos valores indevidamente descontados. Inadmissibilidade. Art. 40, § 18, da Constituição Federal, que não se aplica aos policiais militares, submetidos a regime jurídico diverso. Inteligência do art. 22, XXI, da CF, com redação dada pela EC nº 103/2019, e da Lei nº 13.954/2019. Recurso não provido. (TJSP -7ª Câmara de Direito Público - Apelação Cível 100XXXX-15.2021.8.26.0053 - Rel.:Coimbra Schmidt j. 28/05/2021) Portanto, a Lei nº 13.954/19 está acobertada pelo novo sistema previdenciário de que trata as disposições da Emenda Constitucional nº 103/19, e não havendo razão para mitigar a competência legislativa conferida à União (art. 22, XXI, CF), carece o pedido de tutela provisória do requisito da plausibilidade do direito, inexistindo, igualmente, risco de dano irreparável para concessão da medida desde já. Indefiro, pois, a concessão de tutela provisória. 3.O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 4.CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONNY SOARES CARNAUSKAS (OAB 304257/SP)

Processo 104XXXX-55.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maxmira Costa Risso de Oliveira - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. 1. Para comprovação do direito alegado, junte a parte autora cópias do comprovante de pagamento de data recente em que seja possível aferir a relação jurídica com a requerida. 2. Nos termos da Lei n.º 9.099/95, o pedido nos Juizados Especiais deve ser líquido, de modo a constar seu objeto e valor. Assim, deverá a parte apresentar planilha de cálculo dos valores que pretende receber, bem como corrija o valor da causa, nos termos dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. Providencie em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP)

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