Página 1600 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2021

descontos aparentemente indevidos incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato 881805509, firmado com o réu. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA, SERVIRÁ DE OFÍCIO AO INSS. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP), BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)

Processo 100XXXX-91.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanda Ferreira - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)

Processo 100XXXX-75.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Aparecida Reis - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls.49/50. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A autora alega que não celebrou contrato com o réu capaz de justificar os descontos em seu benefício previdenciário. Sendo impossível exigir-lhe prova mais consistente neste momento e havendo risco de dano, posto que os descontos aparentemente indevidos incidem sobre verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato 010011885093, firmado com o réu. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA, SERVIRÁ DE OFÍCIO AO INSS. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), THIAGO VINÍCIUS PONDIAN CARAVELO (OAB 422630/SP), EDILBERTO DONIZETI PINATO (OAB 104559/SP)

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