Página 2488 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2021

Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia. A nova redação do artigo 3º, parágrafo 1º dispõe que ‘cinco dias após executada a liminar mencionada no “caput”, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....’ e o parágrafo 2º reza que ‘no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus’. Como se nota, a alteração viola, de modo frontal, princípios consumeristas e constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes. Desvirtua, também, o instituto da purgação da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente pelo credor, situação que, a meu ver, caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo tratamento privilegiado outorgado pela nova legislação. Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso, concedeu a liminar de busca e apreensão, observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor será apreciada quando da prolação da sentença.” (TJ/SP, 26ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instr. nº 009XXXX-41.2010.8.26.0000 (990.10.094841-5), rel. Des. Andreatta Rizzo, j. 24/03/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Ação de busca e apreensão. Venda do bem, após apreensão liminar. Prudência, recomendando aguardar o contraditório. Recurso de credor, fiduciário. Desprovimento. [...] Plausível a ressalva do juízo, no exercício do poder geral de cautela, assim a relativizar alcance de apreensão liminar, impedindo a transferência imediata do bem clausulado, minimamente até a fase de resposta, nesse interregno, ademais, sendo possível a emenda da mora, integral (liquidação de todo o passivo contratual). [...]” (TJSP; Agravo de Instrumento 207XXXX-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). (g.n.). De se observar, ainda, que a venda rápida e antecipada tem trazido, em casos concretos, problemas práticos, já que, teoricamente (se levado ao pé da letra o disposto no § 1º do art. , do Decreto-Lei nº 911/69), em poucos dias a contar da apreensão, a instituição financeira poderia alienar, sem autorização judicial, o veículo em leilão extrajudicial; com isso, um réu que, no seu 5º dia de prazo peticione visando a purgação da mora, pode não ter o seu pedido atendido, ante a realidade dos protocolos integrados e cartórios do Estado, que levam certo tempo para entregar, juntar e processar as peças protocoladas. Nesta Vara já foram verificados casos concretos em que, ao ser ouvido sobre o pedido de purgação da mora (contendo depósito judicial feito pelo requerido), o banco informou que o veículo já tinha sido vendido, porque assim a lei lhe autorizava. Dessa forma, A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE AO § 2º DO ART. , DO DEC. LEI 911/69, fica desde já decidido que, feita a apreensão retro deferida, o (a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual preposto seu ficará como depositário) antes da sentença. Tal alienação poderá ocorrer antes, mas desde que seja requerida e venha a ser expressamente autorizada por este Juízo, o que, de forma geral, só se dará após o decurso do prazo para defesa e para purgação da mora. Registro, ainda, que em outros processos desta Vara, apesar da proibição deste Juízo, os credores têm vendido antecipadamente os automóveis apreendidos, gerando pedidos de indenização por partes dos consumidores. Visando impedir tal desrespeito a esta ordem judicial, determino que, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, seja feito, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD), o bloqueio do veículo junto ao DETRAN. Em momento futuro, poderá ser autorizado o desbloqueio. O (a) réu (ré) também deve ser cientificado (a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado (a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, telefone 08007734340; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita). Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/ mandado, digitalmente assinada, poderá ser utilizada para tal fim, servindo de OFÍCIO deste Juízo (observando-se que o veículo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado). 2) No momento do registro da distribuição do processo no sistema SAJ, a parte autora selecionou a opção para que o feito tramite em “segredo de justiça”; todavia, este Juízo acaba de desativar, no referido sistema SAJ, tal “segredo” neste caso concreto, ante a falta de expressa previsão legal para mantê-lo, pois a regra geral é que os processos sejam públicos (CPC, art. 189). Sobre a matéria, a jurisprudência tem apontado que, se o processo de busca e apreensão correu (indevidamente) em segredo de justiça, a princípio o fato não chega a gerar nulidade, salvo se for demonstrado efetivo prejuízo ao réu (princípio segundo o qual, de forma geral, não se declara nulidade se não houver prejuízo); contudo, isso não significa que a concessão do segredo de justiça deva ser a regra. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Requerimento para tramitação do feito em segredo de justiça. Deferimento. Ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 189 do CPC/15. Circunstância, outrossim, que não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão. Preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar. Recurso provido em parte. Não se vislumbra, no caso, a incidência excepcional dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Não se verifica violação à intimidade das partes envolvidas na demanda, de modo a justificar o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça, valendo salientar que prepondera como regra geral a publicidade dos atos processuais. De outra parte, conforme já decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 205XXXX-04.2021.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, ‘ainda que se considere que no caso dos autos não estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, essa circunstância não é suficiente para revogar a liminar de busca e apreensão’. Nesse aspecto, a mora está perfeitamente caracterizada pelo não pagamento das prestações nas datas dos respectivos vencimentos e pela notificação extrajudicial levada a efeito. A liminar, portanto, restou concedida nos termos das exigências constantes no Decreto-lei 911/1969. (TJSP; Agravo de Instrumento 212XXXX-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). (g.n.). Dessa forma, indefiro o pleito de trâmite do feito em segredo de justiça. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Processo 100XXXX-61.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fabiana Goulart Hottes Santos - Vistos. As ações desta natureza são de DIREITO PESSOAL e não REAL; por isso, a localização do imóvel objeto de contrato não interfere na fixação da competência para o trâmite do feito. Sobre a matéria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ação revisional de contrato c.c. restituição de quantias pagas - redistribuição ao foro da situação do imóvel - demanda fundada em direito pessoal e não real - incidência, como regra, do artigo 94 do CPC/1973, correspondente ao artigo 46 do CPC/2015 - caso no qual o ajuizamento respeitou o foro de eleição - possibilidade - competência territorial, portanto, relativa e indeclinável de ofício - inteligência do artigo 63 do CPC/2015 e da Súmula 33 do STJ - conflito procedente - competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 004XXXX-81.2016.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). (g.n.). APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - Compromisso de Compra e Venda de Imóvel - Sentença de parcial procedência - Insurgência da ré - Prescrição - Não ocorrência - Reparação civil com fundamento em contrato - Direito pessoal - Prazo decenal - Inteligência do artigo 205 do Código Civil - Capitalização de juros - Contrato celebrado diretamente com a construtora - Inaplicabilidade do artigo , inciso III ,§ 2º, Lei 9.514/97 - Apelante que não se insere entre as instituições habilitadas a operar

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