Página 2726 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Novembro de 2021

interesse para recorrer.

Não cabe a uma pessoa física ou jurídica pleitear ou fazer a defesa de direito alheio, em nome próprio, exceto nas restritas hipóteses legais (art. do CPC/73 e 18 do NCP). O fato de existir litisconsórcio, responsabilidade solidária ou subsidiária, não afasta esta regra. Pelo contrário, daí advém outra regra, segundo a qual cada litisconsorte é considerado litigante distinto em suas relações com a parte adversa, vez que os atos e omissões de um demandante não prejudicarão nem beneficiarão os outros (art. 48 do CPC/73 e 117 do NCPC).

Assim, falece legitimidade e interesse para um litisconsorte passivo recorrer de uma condenação imposta ao outro consorte, o que não se confunde com o efeito recursal expansivo previsto no art. 509 do CPC/73 e 1.005 do NCPC.

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