Página 2491 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Novembro de 2021

impondo-se sua análise à luz do princípio da proporcionalidade. Deve ser examinado em conjunto com o fato investigado, levando-se em consideração a periculosidade do réu e a gravidade do delito, e as especificidades do processo penal do caso concreto, como o procedimento adotado e as dificuldades e incidentes surgidos naquela relação jurídica. Por outro lado, é caso de se manter a segregação do acusado, pois continuam presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, ressaltando-se que a prova processual evidencia que foi o réu reconhecido como um dos autores do crime, não foi asseverada a verossimilhança das versões exculpatórias de que a arma de fogo foi extraviada ou perdida, a impressão digital da adolescente foi colhida de uma das janelas do veículo da vítima e não da arma de fogo. Quanto à diligências requeridas a fls. 1242/1248, como ponderou o perito acerca da qualidade das imagens e posição das câmeras, além do fato de o réu não ter sido flagrado por câmeras de segurança saindo de sua casa não significa que não o tenha feito, tornam desnecessárias a realização de novo exame pericial. A questão da participação da adolescente, que trabalhava em oficina de veículos onde a vítima esteve com seu veículo antes do roubo, foi suficientemente esclarecida e nenhuma diligência adicional resta necessária. No mais, defiro a expedição ofício para o condomínio onde os fatos ocorreram requerendo as imagens de segurança da data dos fatos, bem como seja juntado nos autos o relatório feito pela equipe especializada em relação aos lotes das munições encontradas na arma do acusado. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), PAMELA DE MELO PIOVANI (OAB 449178/SP), JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), IVELSON SALOTTO (OAB 180458/SP), RICARDO DE SOUZA PINHEIRO (OAB 189336/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), MARIANA CORTIJO COSTA (OAB 407637/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE (OAB 452501/SP), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP)

Processo 205XXXX-32.1987.8.26.0114 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - Edimar Roberto Lourenço - Vistos. Edimar Roberto Lourenço requer reabilitação criminal, informando preencher todos os requisitos necessários para o reconhecimento, juntando documentos. O Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pedido. É o relatório. Decido. A r. decisão de fls. 32 do inquérito policial determinou o arquivamento dos autos. No entanto, apesar de demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 93 e 94 do C.P. e artigos 743 e 744 do Código de Processo Penal, conforme documentação anexada aos autos, o sigilo do registro sobre os dados já está acobertado pelo parágrafo 5º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95, ao dispor que: A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. Disposição equivalente também pode ser observada no artigo 927 das N.S.G.J., de seguinte teor: Art. 927. As certidões criminais serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados: I - inexistência de distribuição de feitos; II - inquéritos arquivados; III - indiciados não denunciados por expressa manifestação do Ministério Público; IV - não recebimento de denúncia ou queixa-crime; V - declaração da extinção de punibilidade; VI - trancamento da ação penal; VII -absolvição; VIII - impronúncia; IX - pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; X - condenação à pena de multa isoladamente; XI - condenação à pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; XII - reabilitação não revogada; XIII - pedido de explicação em juízo, interpelação e justificação; XIV - imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial; XV - suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;6 XVI - feitos relativos aos juizados especiais criminais em que não haja aplicação de pena privativa de liberdade; XVII - condenação às penas do art. 28 da Lei nº 11.343/06; XVIII - representação criminal rejeitada ou arquivada. Parágrafo único. A certidão com a anotação NADA CONSTA não trará qualquer apontamento de feitos. Por outro lado, os dados constantes dos registros policiais, especialmente aqueles do IIRGD, não estão expostos à consulta de terceiros estranhos aos quadros policiais e judiciais. Isso posto, indefiro o pedido de reabilitação criminal formulado por Edimar Roberto Lourenço. Finalmente, a fim de evitar qualquer constrangimento ao requerente, seja confirmada a baixa definitiva da parte e a anotação da extinção do feito no sistema informatizado. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINEZ (OAB 240333/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

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